A internet e seus impactos na vida social e nas relações de consumo

A sociedade atual vive um momento de comodidade e imediatismos. O tempo, nosso bem de maior valor, deve ser tratado com muito cuidado, pois ele não é devolvido a ninguém.

Interações sociais foram revolucionadas pela internet. O ser humano é hoje movido a curtidas, comentários, likes e compartilhamentos nas redes sociais. A palavra do momento é o marketing digital. A maior perda de quem vive apegado a essa realidade é um “unfollow” ou um “cancelamento digital”.

A par dessas realidades que rodam nossa vida, da qual não se observa um caminho de volta, as relações comerciais também passaram, em sua grande maioria, do mundo real para o virtual. Hoje em dia, até propriedades são alienadas no mundo virtual (metaverso) por valores milionários.

PUBLICIDADE

Nossa vida é movida pela internet, e isso é um fato. Se nossas relações sociais estão lá, as relações comerciais também, já que estas são parte daquelas. A sociedade deixou de sair para shopping, inclusive por conta da pandemia, e passou a viver nos shoppings virtuais. Passamos, com isso, a fazer transações comerciais por meio da internet.

Essas relações comerciais, quando ocorrida entre consumidor e comerciante, são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, todo aquele que realiza uma transação de consumo na internet tem em seu favor as normas do CDC para se proteger em caso de problemas.

Uma das regras de ouro para o consumidor é aquela estabelecida no artigo 49. do CDC. Ela assegura ao consumidor o direito de desistir da compra ou do contrato firmado, no prazo de 7 (sete) dias, contado a partir da entrega do bem ou do serviço.

Portanto, se um consumidor adquirir, pela internet, um dispositivo eletrônico no dia 10 de janeiro de 2022, mas esse objeto só chega a sua residência dia 15 de janeiro de 2022, o prazo de desistência da compra começará a contar a partir do dia 16 de janeiro de 2022.

Ah, havendo a desistência no prazo? O consumidor deve receber os valores pagos e caberá ao estabelecimento comercial arcar com todos os custos de devolução do bem. Isso se chama risco da atividade comercial.

É importante pontuar que essa regra é aplicada apenas para as compras feitas fora dos estabelecimentos (internet, por telefone, pela TV, quando vão à casa do consumidor) e ela não se confunde com direito de troca ou de garantia do produto. Falaremos sobre isso em outros artigos.

E ai, me conta, como o mundo virtual tem impactado sua vida?

PUBLICIDADE
(*)

O que você achou deste conteúdo?

Compartilhe:

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.