Após festas de fim de ano, saiba quais os direitos dos consumidores para troca de produtos

Os direitos do consumidor constam integralmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC). (Arte: Catarine Hak/ Cenarium)
Marcela Leiros – Da Revista Cenarium

MANAUS – Após as festas de fim de ano, nas quais muitas pessoas trocaram presentes com amigos e familiares, o serviço de troca de presentes de estabelecimentos comerciais é muito procurado. Por isso, é muito importante que os consumidores fiquem atentos quanto aos direitos e deveres, até mesmo no momento da compra. A CENARIUM traz quatro pontos para os clientes e estabelecimentos ficarem ligados, na hora, e pedirem ou realizarem a troca de produtos.

Os direitos do consumidor constam, integralmente, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a advogada Hannah Câmara pontua a importância de ter ciência do que pode e não pode ser cobrado na prestação de serviços e vendas de produtos. “É importante que o consumidor esteja sempre atento a essas normas, tenha consciência dos seus direitos, conheça o Código do Consumidor, porque muitas vezes o estabelecimento se aproveita dessa desinformação”, explica ela.

“A partir do momento que o consumidor demonstra que ele tem conhecimento de tudo isso, é muito difícil essas coisas acontecerem, esses problemas. E ele ter ciência de que caso o estabelecimento não cumpra essas regras, ele pode procurar os direitos dele, judicialmente, que a situação com certeza vai ser resolvida de uma maneira favorável ao consumidor, que ele está amparado pelo CDC”, adiciona ela.

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Veja quais os principais problemas em caso de trocas de produtos:

  • Produtos comprados não presencialmente

No caso de produtos comprados via online, ou até mesmo por telefone, o consumidor tem o direito ao arrependimento. O Artigo 49 do CDC determina que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente, por
telefone ou a domicílio”.

“O CDC possui regras diferentes, dependendo de como a compra foi feita. Mas sobre o arrependimento, o consumidor tem 7 dias para exigir o valor do produto integral de volta, sem justificativa alguma. Ele pode se arrepender da compra, e isso inclui também a taxa de frete e qualquer valor que tenha sido despendido”, explica Hannah Câmara.

  • Compras presenciais

De acordo com a advogada, quando a compra é presencial, o estabelecimento ou fornecedor não é obrigado a fazer a troca. Porém, cada estabelecimento costuma criar sua política de troca. “A dica que eu daria é que o consumidor, no momento da troca, se informe dessas regras para ele saber se o estabelecimento exige nota, exige que mantenha a etiqueta, qual o prazo que ele dá para efetuar a troca. Então, no momento da compra, o cliente já exigiria, por exemplo, uma etiqueta de troca, e estaria informado do que ele precisaria fazer, caso precisasse trocar o produto. Isso, no caso de um produto sem defeito algum”, acrescenta ela.

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  • Produtos com defeitos aparentes

Caso o produto apresente um defeito aparente, o consumidor está amparado pelo Artigo 26 do CDC, quando a loja é obrigada a realizar o reparo em 30 dias, em caso de produtos não duráveis, ou até 90 dias em caso de produtos duráveis. Se não houver o reparo, o cliente pode escolher outras formas de ser ressarcido pelo fornecedor.

“A partir do momento que o consumidor informa que houve um defeito, para a loja, fabricante ou assistência técnica, um destes terá que providenciar esse reparo. Caso não seja providenciado o reparo, o consumidor pode exigir que seja feita a substituição do produto por outro da mesma espécie que esteja em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas ou danos, ou abatimento proporcional do preço”, explica Hannah.

  • Produtos com defeitos ocultos

Já em caso de produto com defeito oculto, o prazo passa a contar a partir do momento que o consumidor identificar o problema.

“Na hora que ele realizou a compra, não conseguiu visualizar que o produto estava com defeito, mas foi somente com o uso que aquele defeito veio à tona. Então, ele vai ter os mesmos direitos, os prazos vão contar a partir do momento que ele detectou o defeito. Ele vai poder exigir da loja que seja efetuado o reparo, caso a loja não o faça, pode repetir as mesmas escolhas da situação com o defeito aparente”, finaliza a advogada.

Confiram o Código de Defesa do Consumidor na íntegra:

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