Apresentando ‘desvio de finalidade’, projeto sancionado por Bolsonaro é derrubado pelo STF

(Foto: divulgação)
Com informações da Folha de S. Paulo

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar, nessa sexta-feira, 1, a vigência de uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que reduzia as restrições para publicidade institucional durante o período eleitoral e beneficiava governantes em busca de reeleição.

A legislação também permitia a veiculação no segundo semestre deste ano de peças institucionais, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O placar terminou 7 a 4.

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Os ministros  Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber votaram para invalidar a norma.

Eles se posicionaram para que a lei não tenha eficácia para o pleito deste ano. O Supremo ainda pode voltar a discutir se a legislação valerá para as eleições que ocorrerem depois de 2022.

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e André Mendonça, por sua vez, divergiram dos colegas. O julgamento foi realizado no plenário virtual e acabou nessa sexta.

Fachada do Supremo Tribunal Federal (Dorivan Marinho/SCO/STF)

Moraes foi o primeiro a abrir divergência e afirmou que as publicidades como estavam previstas na legislação “com financiamento do orçamento público pode implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações”.

Segundo o magistrado, “a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto”.

“Não se trata, portanto, de circunstância indiferente para o processo eleitoral em curso, pelo que não deve produzir efeitos antes da realização da eleição em outubro do ano em curso”, disse.

Toffoli, por sua vez, votou a favor da lei. Relator dos processos em análise, ele disse que as regras questionadas “não traduzem um salvo-conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos”.

A lei, afirmou o ministro, limita-se “a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público”.

Ele disse que não se pode afirmar que a alteração da fórmula irá necessariamente implicar em aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional.

A legislação foi questionada ao Supremo pelo PT e pelo PDT. Os partidos argumentaram que, ao flexibilizar o teto de gastos em ano eleitoral, a lei viola o princípio da anterioridade, que afirma que legislação que altere regras eleitorais só pode ser aplicada na eleição subsequente se aprovada com ao menos um ano de antecedência.

O PT afirmava ainda que a lei tinha caráter eleitoreiro. “Esse novo critério, que olhando-se por alto pode ser uma mera tecnicidade, permite ao governo sextuplicar os gastos com publicidade em pleno ano eleitoral. Chega a ser indecente”, disse o advogado do partido, Eugênio Aragão, em sua manifestação ao Supremo.

“Nós sabemos que já existe uma quebra da paridade entre os candidatos, quando um dos candidatos, investido no cargo de chefe do Executivo, busca a sua reeleição. Agora, permitir-lhe que aumente dessa forma os gastos, ou seja, promova uma verdadeira farra de gastos de publicidade em ano eleitoral, isso evidentemente quebra toda paridade e igualdade entre os candidatos”, afirmou.

Antes da nova lei ser sancionada, o teto de gastos com publicidade no primeiro semestre de ano eleitoral correspondia à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Com a lei, o limite seria equivalente a seis vezes a média mensal dos três anos anteriores às eleições, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Historicamente, os empenhos de recursos no orçamento de municípios, estados e da União são maiores no segundo semestre.

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