Correios ampliam abrangência de serviço gratuito para pessoas com deficiência visual

Correspondências gratuitas expedidas por associações de cegos ou endereçadas a elas agora podem ser impressas em caracteres ampliados (Reprodução/Internet)

Com informações da assessoria

PARÁ – A Empresa de Correios e Telégrafos acatou recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e modificou seus regramentos internos para ampliar a abrangência do cecograma, serviço gratuito de correspondência para uso de deficientes visuais e instituições de cegos oficialmente reconhecidas.

Agora, para correspondências expedidas por associações de cegos ou endereçadas a elas, os Correios aceitam o encaminhamento e a distribuição de objetos contendo literatura em qualquer formato, podendo ser impressa em relevo (braille) ou escrita comum, bem como outros materiais gráficos ou sonoros e equipamentos que auxiliem os cegos a superarem suas limitações na comunicação.

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Antes, essas correspondências só eram gratuitas se fossem em Sistema Braille, em registros sonoros ou em placas de metal gravadas em relevo.

“A área técnica competente desta empresa pública reavaliou o posicionamento anteriormente externado e averiguou alternativas no sentido de operacionalizar o serviço de cecograma com a adoção do conceito mais amplo de comunicação para uso de cegos”, disseram os Correios ao MPF.

A empresa também informou ao MPF que está em diálogo com agências postais de outros países para seguir melhorando e ampliando seus serviços nessa área.

Controvérsia 

A controvérsia estabelecida na ampliação do acesso ao serviço cecograma a todas as pessoas com deficiência visual permeava a adequada interpretação da Lei nº 6.538/1978 com a Constituição da República de 1988 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (Decreto nº 6.949/2009).

O artigo 47 da Lei nº 6.538/1978 define o cecograma como “objeto de correspondência impresso em relevo para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos”. A sua interpretação literal e restritiva, limitava o acesso ao serviço apenas para aqueles deficientes visuais que dominam a escrita em braille.

Entretanto, diante da orientação seguida pelos Correios, as pessoas com baixa visão, abarcadas pelo conceito de deficiência visual estabelecido no Decreto nº 3.298/1999, e que dominam formas diversas de escritas, não tinham acesso gratuito ao serviço postal, o que também estava em desacordo com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece conceito mais amplo de comunicação.

Interpretação sistemática e progressiva 

Diante disso, o Ministério Público Federal ponderou acerca da necessidade de interpretação sistemática e progressiva do artigo 47 da Lei nº 6.538/1978, à luz da Constituição da República, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das legislações mais modernas sobre o tema, a fim de serem adotadas medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada na deficiência e promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a elas o acesso a informações, conforme previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Visando à garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência, e lançando mão de conceitos atuais e não restritivos acerca da matéria, os Correios reconheceram que o Sistema Braille não é de forma taxativa, exclusiva e objetiva, o único sistema de linguagem universal para cegos – passando a aceitar o encaminhamento e a distribuição de objetos contendo literatura em qualquer formato.

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