Defensoria pública do AM requer liminar para excluir exigência de exame de HIV em concurso da Polícia Militar

Ação Civil Pública movida pela Defensoria dos Direitos Humanos apresenta argumentos que demonstram caráter discriminatório do critério. (Reprodução)

Com informações da Assessoria

MANAUS — A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), por meio da Defensoria Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, ingressou no dia 15 de dezembro com uma Ação Civil Pública com pedido liminar, requerendo que a Justiça reconheça a ilegitimidade da exigência do exame de HIV no concurso público da Polícia Militar (PM) do Amazonas, por seu caráter discriminatório. A ação requer ainda que o critério seja excluído do certame, entre outras medidas.

A Ação Civil Pública volta-se para a ampla defesa de direitos difusos e coletivos. Em seus argumentos, os defensores públicos Roger Moreira, dos Direitos Humanos, e Arlindo Gonçalves, do Núcleo de Defesa da Saúde (Nudesa), apresentam a legislação vigente e dados científicos que apontam para o teor de discriminação da exigência do exame e que não há razão para a aplicação de tal critério.

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Na ação, os defensores requerem a concessão da liminar, com a determinação de que o Estado do Amazonas cumpra a decisão, estando sujeito à multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso, até o limite de 60 dias. Requerem ainda que a liminar se torne, posteriormente, decisão definitiva sobre a questão, além da inversão do ônus da prova, cabendo assim ao Estado que comprove com estudos e laudos científicos que uma pessoa soropositiva não pode exercer um cargo público.

O edital do concurso da PM foi lançado no dia 3 de dezembro, prevendo que será exigida dos candidatos habilitados para a etapa de Exames Médicos a apresentação de exames laboratoriais e clínicos, dentre eles o laudo de sorologia (HIV/Aids). Conforme tópico 11 do edital, a fase é de caráter eliminatório, e os candidatos declarados inaptos ou que não apresentarem os laudos serão de pronto excluídos.

“Diante do exposto, tendo em vista a clara ilegalidade e violação de princípios constitucionais na exigência desse exame, não restou alternativa senão a proposição da presente medida de urgência, no intuito de que seja retirado o item que prevê a apresentação de laudo de sorologia para HIV/Aids”, diz trecho da ação.

A ação lembra, em seus argumentos, que a Constituição Federal declara o direito à isonomia e à igualdade material e a promoção do bem de todos sem discriminação de qualquer natureza. E que cabe ao Estado brasileiro “atuar positivamente para coibir ações de caráter preconceituoso”.

“Nesse sentido, tem-se que a determinação da exclusão de um candidato de concurso público em virtude de sua condição enquanto Pessoa que Convive com o HIV é ato inconstitucional, que viola o direito ao trabalho, do livre acesso aos cargos públicos, da impessoalidade e ainda o direito à dignidade humana, uma vez que reforça o estigma preconceituoso e excludente e, ainda, reproduz inverdade a técnica ao presumir que todas as pessoas que convivem com o vírus estão inaptas para o exercício da função”, diz outro trecho da ação.

Em suas justificativas, os defensores ressaltam que HIV e Aids não são sinônimos. HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) é o vírus causador da Aids, que ataca células específicas do sistema imunológico (os linfócitos T-CD4+), responsáveis por defender o organismo contra doenças. E a Aids é a manifestação da doença.

Reforçam também a evolução do tratamento antirretroviral, que tem se mostrado altamente eficaz, ressaltando que, hoje, a maior parte das pessoas que vivem com HIV e seguem o tratamento adequado, conseguem atingir a chamada “carga viral indetectável”. Isso significa que o tratamento é capaz de reduzir a quantidade de HIV no sangue para níveis que não são detectáveis por testes laboratoriais padrão.

“Hoje, uma pessoa com HIV, que segue o tratamento adequado, pode viver tanto tempo quanto uma pessoa que não tem o vírus. Segundo o Unaids, “com a escolha certa de medicamentos antirretrovirais, os níveis virais cairão ao longo de vários meses para níveis indetectáveis e permitirão que o sistema imunológico comece a se recuperar”, cita a ação.

“Ora, o fato de testar positivo para a sorologia do HIV por si só não configura incapacidade para o trabalho, nem mesmo acarreta o risco de contaminação aos que com ela irá conviver apenas profissionalmente, pois é de amplo conhecimento que a transmissão ocorre por meio de relações sexuais ou contato sanguíneo”, diz outro trecho.

O pedido de liminar é embasado também por jurisprudência geradas em processos semelhantes; pela proibição da exigência do Teste de HIV pela Portaria Interministerial nº 892, assinada pelos ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, como forma de selecionar os novos servidores; e na Lei nº 1154/75, o Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas, que em seu artigo 96 que não inclui o HIV entre os casos em que haverá a incapacidade laboral definitiva dos membros da Polícia Militar.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 também serve como base para o pedido de liminar, pois dispõe que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos sem distinção de qualquer espécie. Além disso, Organização Internacional do Trabalho na 99ª Reunião de sua Conferência anual, realizada em junho de 2010, aprovou a Recomendação nº 200, que diz que o estado sorológico de HIV, real ou suposto, não deve ser motivo de discriminação para a contratação ou manutenção do emprego.

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