Direitos indígenas: STF deve analisar tese do marco temporal nesta semana

Pelo entendimento, um território só poderia ser demarcado se os indígenas provarem ocupação no mesmo período da Constituição de 1988 (Beto Marubo/Divulgação)

Com informações do MPF

MANAUS – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (30) o Recurso Extraordinário 1.017.365, que analisa a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Pelo entendimento, um território somente poderia ser demarcado se os indígenas provarem que o ocupavam no momento da promulgação da Constituição de 1988 ou em caso de comprovado conflito pela posse da terra. Para o MPF, no entanto, a tese viola o art. 231 da Constituição Federal, que reconhece o direito originário dos povos indígenas à posse das terras tradicionalmente ocupadas sem estabelecer nenhuma data ou marco no tempo.

O recurso extraordinário em pauta discute uma reintegração de posse movida contra o povo Xokleng, em Santa Catarina, e teve a repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão do STF no caso irá orientar julgamentos futuros sobre a temática. Para o MPF, o Supremo deve reconhecer que as terras indígenas precisam ser protegidas pelo Estado, independentemente da conclusão de processo de demarcação, e que o direito à posse não se sujeita a um marco temporal de ocupação preestabelecido.

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Raposa Serra do Sol – A tese do marco temporal foi suscitada pela primeira vez no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. No entanto, de acordo com o próprio Supremo, o entendimento valeu apenas para aquele caso. O MPF já defendeu a inconstitucionalidade do entendimento em diversas ocasiões, em duas notas técnicas assinadas pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) e em manifestações enviadas ao STF pelo atual procurador-geral, Augusto Aras, e por sua antecessora, Raquel Dodge.

Na nota técnica mais recente, expedida em maio do ano passado, a 6CCR reafirma que a Constituição reconhece aos indígenas o direito originário à posse das terras de ocupação tradicional como uma norma jurídica primária e preexistente, não sujeita a marcos de tempo. Lembra também que, de acordo com o art. 231, “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Ou seja, não é preciso que os indígenas estejam presentes, de forma permanente, em determinado lugar para caracterizar a ocupação tradicional, ao contrário do que diz a tese do marco temporal.

“Há no âmbito constitucional, desde o ano de 1934, proteção às terras indígenas, mantendo-se presente até a Constituição da República de 1988”, explica a 6CCR. Para o órgão, o Supremo não deve validar o marco temporal, que representa violação do direito dos povos indígenas às terras de ocupação tradicional. “A defesa de um marco temporal (5 de outubro de 1988) para o reconhecimento das terras ocupadas pelos indígenas opõe-se ao próprio conceito de direito originário à posse, conforme §1º do art. 231”, conclui o texto.

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