E a tão pregada liberdade de expressão

Lá se foi mais um ano de tantos debates, tantas discussões, inúmeras amizades desfeitas e familiares afastados por conta de falas sobre política, pandemia, doenças, curas, remédios e tantas pautas desinteressantes ao ponto de vista dos relacionamentos.

Diz o dito popular: não se discute futebol, religião e política, pois em relação a esses temas, cada um de nós temos nossas preferências, ou utilizando-se a palavra da atualidade, suas ideologias.

A par do sábio dito popular ainda se observa no mundo real e, com mais força no virtual, esse digladiar de ideias desfocadas de propósitos republicanos, o qual desemboca, em quase 100% das vezes, na falta de respeito entre os interlocutores.

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Ah, mas está sendo exercida a liberdade de expressão prevista no artigo 5º da nossa Constituição da República, direito individual consagrado após muitas lutas sociais que não pode sofrer limitações prévias.

Bom, de fato, a liberdade de expressão é um direito individual que foi consagrado na nossa Lei Maior do País, Constituição Federal, no ano de 1988, após um período de limitação social, marcado por um Estado que cerceavas inúmeras liberdades.

O debate sobre a liberdade de expressão chegou ao STF, em alguns momentos, e nossa Corte Constitucional firmou posicionamento no sentido de reconhecer esse direito como fundamental, vedando, inclusive, censura prévia ao exercício dessa liberdade de se expressar.

Mas se o próprio STF reconhece que todos podem se expressar, sem limitações prévias, como justificar as inúmeras prisões e limitações impostas pelo próprio Tribunal em casos noticiados na mídia? (ex-deputado Roberto Jeferson, deputado federal Daniel Silveira, a ativista da internet Sara Winter, o blogueiro Allan dos Santos entre outros).

No ordenamento jurídico não existem direitos absolutos, nem o direito à vida é absoluto, uma vez que a pena de morte está prevista na própria Constituição nos crimes de guerra previsto do Código Penal Militar. Portanto, por mais importante seja a liberdade de se expressar, esse direito encontra limites na própria ordem jurídica.

Inaceitável que, invocando-se a tão prestigiada liberdade de expressão, alguém venha a cometer crimes. A liberdade de expressão não pode servir como um elemento que torne aquele que exerce esse direito imune à incidência de uma normativa incriminadora.

Consequentemente, o exercício do direito a se expressar deve ser realizado com as cautelas necessárias. Não adianta atacar as pessoas em sua honra, invocar o direito de liberdade de expressão e achar que não fez nada errado.

Atitudes como a do ex-apresentador do Podcast Flow Monark defendendo a liberdade de ser criar um partido nazista no Brasil mostram que o exercício desse direito trouxe inúmeras situações distorcidas sobre o que é a liberdade de expressão.

Verdade que existe um terreno cinzento quando a liberdade de expressão é exercida por um parlamente federal, pois a própria Constituição excetua que esses agentes públicos não respondem criminalmente (são imunes) por aquilo que falam.

 Assim, em regra geral, o direito de se expressar livremente não pode se tornar um passaporte para o cometimento de nenhum crime. Portanto, se sua fala for uma apologia a uma atitude criminosa, o que for dito não é liberdade de expressão, é crime. Se sua fala ofender a honra de alguém, não há liberdade de expressão, há crime contra a honra.

Mas, em relação à imunidade dos parlamentares que foi citada acima. Esta ainda reside na Constituição, todavia, ela não autoriza que os parlamentares venham a incitar atitudes contra o Estado Democrático de Direito, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Em verdade, podemos substituir este artigo por aquilo que nossos avós e pais nos ensinaram: “sejam educados e não cometam crimes!”

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