Entenda regras do TSE para doações por ‘vaquinha virtual’ nas eleições


22 de maio de 2024
Entenda regras do TSE para doações por ‘vaquinha virtual’ nas eleições
Urna eletrônica e homem pedindo doações (Reprodução/Migalhas)
Emilli Marolix – Da Revista Cenarium*

PARINTINS (AM) – As regras sobre o financiamento coletivo para as eleições municipais de 2024, definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), autorizam a arrecadação de recursos para as empresas ou entidades com o cadastro aprovado pelo órgão, que irão prestar serviço de financiamento coletivo de campanhas no pleito, desde que de modo prévio tenham sido contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos.

Essa prática, também conhecida como “vaquinha virtual” ou crowdfunding, foi adotada na reforma eleitoral de 2017 e regulamentada em 2019 através da Resolução TSE nº 23.607, utilizada nas Eleições Gerais de 2018 e de 2022 e no pleito municipal de 2020. A modalidade tem o objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais deste ano.

A advogada e especialista em direito eleitoral Denise Coelho afirma que o financiamento coletivo contribui para quem pretende concorrer às eleições. “O financiamento coletivo torna o processo mais democrático, pois qualquer pessoa pode doar para um candidato. Isso pode favorecer a disputa, dando chance de concorrer candidatos com menos dinheiro”, explica.

A advogada eleitoral Denise Coelho (Reprodução/Arquivo Pessoal)

Coelho ressalta, ainda, que esse processo contribui para o engajamento do eleitorado e é positivo para a participação popular.

“O financiamento coletivo pode engajar mais os eleitores, pois eles se sentem mais parte do processo eleitoral. Ao doar para uma campanha, os eleitores se importam mais com o resultado das eleições”, destaca.

Como funciona

O cadastro do financiamento coletivo é realizado por meio da internet e de aplicativos eletrônicos geridos por empresas especializadas na oferta desse serviço. Até o momento foram aprovados pelo TSE apenas sete empresas, outras instituições estão em processo de análise.

As instituições com interesse em participar poderão solicitar a habilitação na página do Tribunal na internet, mediante o preenchimento de formulário eletrônico. O órgão também informa que as taxas cobradas pelas plataformas, que realizarem a “vaquinha virtual”, serão custeadas por candidatas, candidatos e partidos políticos. Para participar, as instituições devem ser aprovadas pelo TSE após preencherem alguns requisitos, listados no site do órgão.

Termo vaquinha é usado para contribuição financeira coletiva (Reprodução/Mova-se)

Aos candidatos, por sua vez, também devem atender algumas exigências para que o valor seja liberado e repassado para a campanha: requerimento do registro de candidatura, inscrição do CNPJ da campanha, abertura de conta bancária específica para esse tipo de operação e emissão de recibos eleitorais.

Requisitos

Para que seja utilizada, a modalidade de financiamento coletivo exige que empresas e entidades interessadas cumpram uma série de requisitos, entre eles, a identificação obrigatória de cada um dos doadores, com nome completo, número de inscrição do CPF, valor das quantias doadas, forma de pagamento e as datas das contribuições. Além disso, é importante destacar que somente pessoas físicas podem doar e a emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de contribuição, seja dinheiro, cartão ou PIX.

A não solicitação de registro da pré-candidata ou o pré-candidato, implica na devolução dos valores recebido pelas entidades arrecadadoras diretamente para os respectivos doadores.

A quantia recebida por meio de crowdfunding não vai ter um limite especifico. No entanto, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 só podem ser recebidas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. A regra também se aplica à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma pessoa doadora em um mesmo dia. As doações feitas por pessoas físicas e também por “vaquinha on-line”, estarão limitadas a 10% dos rendimentos brutos recebidos pela doadora ou pelo doador no ano anterior à eleição.

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(*) Com informações do TSE
Editado por Adrisa De Góes

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