Impedir aborto de feto sem chance de vida é ‘punição dupla’ à gestante, decide Justiça de SP
27 de fevereiro de 2023
Protesto em frente ao Ministério Público Federal, em São Paulo, em defesa do aborto legal - Bruno Santos - 23.jun.2022/Folhapress
Da Revista Cenarium*
SÃO PAULO – O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que uma decisão judicial que vetou o aborto de um feto sem chances de vida extrauterina, proferida por uma juíza de primeira instância, constituía uma “punição dupla” à gestante e uma “criminalização da interrupção da gravidez”.
A sentença, revelada pela coluna em dezembro do ano passado, ocorreu na comarca de Cabreúva, no interior paulista. Uma prova pericial solicitada pelo juízo aconselhou que a gravidez fosse interrompida a fim de se minimizar os riscos gestacionais e “possíveis distúrbios de saúde mental” da mulher. A magistrada, contudo, decidiu que o sofrimento psicológico da mãe não poderia “se sobrepor ao direito à vida do feto”.
Protesto em frente ao Ministério Público Federal, em São Paulo, em defesa do aborto legal – Bruno Santos – 23.jun.2022/Folhapress
Após a repercussão do caso, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu à Justiça com um habeas corpus para garantir que o procedimento fosse realizado. O pedido foi concedido em caráter liminar, ainda em 22 de dezembro do ano passado, e depois confirmado em órgão colegiado.
“A concessão definitiva da ordem é imperativa”, afirmou o relator do processo, o desembargador Edison Tetsuzo Namba. “Não haverá vida a ser tutelada pelo direito penal, [uma vez que] o nascituro está fadado, infelizmente, à letalidade, sem indicação de recuperação por tratamento ou terapia, conforme repisado pelos laudos técnicos”, disse ainda.
Dois exames de ultrassonografia e um laudo pericial atestavam que o feto não tinha rins, estava com seus pulmões comprometidos e era gestado sem a presença de líquido amniótico, o que impossibilitava a sua vida fora do útero.
O desembargador evocou, em seu voto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que legalizou a interrupção de gravidez no caso de fetos com anencefalia. “O caso sub judice é análogo ao referido julgado, no tocante a comprovada inviabilidade de vida longe do ventre materno”, afirmou.
As ministras Rosa Weber (esq.) e Cármen Lúcia durante audiência pública que analisa a descriminalização do aborto no Brasil. (Lúcio Távora/UOL)
“Ainda de outro lado estão em xeque os direitos fundamentais da mulher, tais como o direito à vida, à saúde e à autonomia. A criminalização da interrupção da gravidez, quando inviável é a vida extrauterina de seu filho, constituiria em verdadeira punição dupla, na medida em que a paciente seria obrigada a gestar uma vida comprovadamente predestinada ao fracasso”, disse ainda Edison Tetsuzo Namba.
De acordo com pessoas familiarizadas com o caso ouvidas pela coluna, a mulher realizou o procedimento sem quaisquer complicações após a nova decisão e passa bem.
No acórdão que reconheceu a liminar, o desembargador lembrou o voto proferido pelo então ministro do STF Marco Aurélio Mello, no âmbito do julgamento da anencefalia.
“Em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida”, afirmou, na ocasião, o hoje ministro aposentado.
Para a juíza de primeira instância que vetou o acesso ao procedimento, não havia correspondência entre o caso julgado por ela e a decisão do STF nem provas de que o feto apresentasse “qualquer dano cerebral” que lhe retirasse “a notória capacidade de sentir ou de sofrer”. Embora a magistrada tenha feito menções a supostos direitos do feto, eles não estão previstos na Constituição Federal.
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