Importunação sexual: homens são presos após chamarem sargento da PM de ‘gostosa’

Registro mostra policial militar para ilustrar matéria. (Divulgação/ PM de Minas Gerais/ Tenente Fábio)
Marcela Leiros – Da Revista Cenarium

MANAUS – No Sul de Minas Gerais, a importunação sexual contra uma sargento da Polícia Militar (PM), de 30 anos, resultou na prisão de dois homens, de 28 e 34 anos. De acordo com o site Correio Brasiliense, a dupla usou termos como “gostosa” e “essa aí é boa” para se referir à oficial.

O caso aconteceu na quinta-feira, 3. Segundo apuração do site, a dupla viu a policial sozinha, do lado de fora da viatura, no Centro da cidade de Guaxupé, e resolveu importuná-la sexualmente. A agente de segurança, que estava fardada e trabalhando, evitou a abordagem em um primeiro momento. No entanto, os homens retornaram ao local e continuaram a assediá-la.

A militar, então, acionou uma viatura da PM e outros policiais encontraram os autores no interior do Mercado Municipal da cidade. Os militares ainda identificaram uma testemunha, que presenciou a importunação e pediu “respeito” aos dois homens, que a ignoraram. Os dois homens, então, receberam voz de prisão pelo crime de importunação sexual.

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O que diz a lei

Desde 2018, o Artigo 215-A da Lei Nº 13.718 tipifica o crime de Importunação Sexual como “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, ou seja, praticar uma abordagem inadequada, e sem consentimento da pessoa a quem a abordagem se dirige. A pena é: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave.

De acordo com o site Politize — uma organização da sociedade civil —, a principal diferença entre Assédio Sexual (também especificado em Lei) e Importunação Sexual é a relação de poder entre o suspeito e a vítima. Enquanto um ocorre, geralmente, em vias públicas e no transporte coletivo, o outro é, normalmente, praticado em ambientes onde há relação entre os envolvidos.

Importunação Sexual

É o ato de praticar contra uma pessoa específica e sem o seu consentimento ação libidinosa com o intuito de satisfazer o próprio desejo sexual ou de terceiros, sem a necessidade de haver compensação ou violência para que o crime seja considerado.

Crime previsto no Art. 215-A do Código Penal, com pena mínima de um ano e pena máxima de cinco anos de prisão, se não constatada a ocorrência de delito ainda mais grave durante o ato. 

Assédio Sexual

É o ato de constranger alguém com o objetivo de conseguir alguma vantagem sexual. Neste crime, o infrator pertence a uma posição hierárquica superior à vítima e se utiliza dessa condição para obter o favorecimento desejado. Exemplo: casos de assédio praticado por professor contra aluno, por chefe contra funcionária, entre outros, atrelados a falsas promessas de aumento salarial ou promoção, por exemplo.

Crime previsto no Art 216-A do Código Penal, com pena mínima de um ano e pena máxima de dois anos, sendo elevada em até um terço se a vítima menor de idade.

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