Intervenção do TCE impede liberação de água contaminada em Parintins

Pessoa pegando água em torneira (Composição:Weslley Santos/Cenarium)
Da Revista Cenarium*

MANAUS (AM) – O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Fabian Barbosa, concedeu medida cautelar e determinou ao prefeito de Parintins (AM), Frank Luiz da Cunha Garcia, que suspenda, imediatamente, o Decreto nº 057/2024-PGMP de 15 de maio de 2024, inclusive sendo-lhe vedada a prática de quaisquer novos atos inerentes ou com relação imediata ao ato, até ulterior decisão.

A decisão foi tomada em uma Representação do cidadão João Batista Castilho Magalhães em face da Prefeitura de Parintins, para suspender o Decreto 057/2024 que reconheceu a situação de emergência no sistema de abastecimento de água da cidade e qualquer pagamento ou contratações decorrentes da medida.

Fabian mandou notificar Frank Luiz da Cunha Garcia para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da decisão monocrática e apresente justificativas e documentos referentes a todos os temas apresentados na Representação.

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De acordo com a decisão, o pedido alegou que o decreto combatido, de maneira indevida, declara situação de emergência no Município, caracterizando desvio de finalidade ao autorizar o executivo a proceder à abertura de crédito extraordinário sem o rito devido e autorizar dispensa de licitação com fundamento na já revogada Lei nº 8.666/93 – norma que possuía requisitos menos rigorosos para realização da espécie.

O pedido argumenta que a situação precária relativa ao abastecimento de água é fato público e conhecido pelo menos desde o ano de 2005 e, neste passo, restariam ausentes os requisitos para a caracterização da emergência. “Ao contrário, alega que o caso concreto se amoldaria à “emergência fabricada” decorrente da própria desídia da Administração. Além disso, informa que a eventual dispensa de licitação autorizada no art. 5º do sobredito Decreto se encontraria proibida por força expressa do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, já que transcorridos mais de um ano da ocorrência da emergência”, diz.

A denúncia questiona ainda o fato de que, embora a Prefeitura declare situação de emergência em âmbito municipal, não solicitou o reconhecimento de tal situação junto ao Poder Executivo Federal e Estadual, o que não a habilitaria a receber verbas nessas condições. E que a Prefeitura teria iniciado obra de perfuração de poço sem autorização ou publicação de Ordem de Serviço no Diário Oficial, junto à empresa M. R. Poços Materiais de Construção em Geral, empresa de capital social de apenas R$ 100.000,00 e sem experiência comprovada em obras do tipo.

A denúncia aponta “restar preenchido o requisito da plausibilidade do direito invocado, ante o evidente fato de que a suposta situação de emergência já perdura por no mínimo 18 anos, fato reconhecido inclusive nos prolegômenos do próprio Decreto nº 57/2024, e, de igual forma, o atendimento ao critério de perigo da demora, ante a iminência de ocorrência de dano ao erário, consubstanciado na abertura de crédito extraordinário sem fundamento legal, na realização de obras desrespeitando os mais diversos preceitos legais, em especial o prazo do art. 75 da Lei 14.133/21, e a ausência de publicidade e de licença ambiental, são indícios fortíssimos de que não houve respeito à coisa pública”.

O conselheiro observou que as alegações do Representante “apresentam-se contundentes e, neste particular, pelo menos neste momento, parece acudir-lhe a razão, já que exsurgem da Exordial possíveis irregularidades graves no Decreto editado pelo Poder Municipal de Parintins.

“Da detida leitura do ato em questão e de suas disposições, saltam aos olhos possíveis incongruências e afrontas aos ditames legais que balizam a concessão do pleito cautelar, no exercício do presente juízo de cognição sumária. Em primeiro lugar, os créditos extraordinários, previstos no art. 41, III da Lei nº 4.320/64 são conceituados como aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, ou nos casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Notadamente no contexto sob análise, a narrativa fática manifesta realidade aparentemente diversa da hipótese legalmente prevista”, descreve.

Segundo Fabian, não apenas a situação de precariedade do fornecimento de água no Município de Parintins é fato notório há muitos anos, mas o próprio Poder Executivo o reconhece no corpo do Decreto, o que tem por consectário lógico incorrer em oposição ao próprio conceito de urgência e imprevisibilidade que reveste o preceito legal de abertura de créditos extraordinários.

“Além disso, o art. 5º do Decreto açoitado que autoriza o Executivo a realizar dispensa de licitação para aquisição de bens utiliza-se de embasamento legal revogado, a Lei nº 8.666/93, o que de plano, também desvela a inadequação do ato perpetrado pelo Prefeito Municipal, já que a vigente lei de licitações, nº 14.133/2021, em seu art. 75, VII, fixa como marco inicial do prazo para contratações, a data de ocorrência da emergência e, aparentemente, não se aplicaria ao cenário sob estudo”, diz.

Segundo o conselheiro, “mais grave ainda é a notícia de que já houve o início de obra de perfuração de poços sem competente publicação de contrato ou Ordem de Serviço, por meio da empresa M. R. Poços Materiais de Construção em Geral, e ao arrepio de licença ambiental, em área supostamente já contaminada, de propriedade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE Parintins), o que se mostraria como medida inócua para resolução do complexo problema municipal”.

(*) Com informações da Assessoria
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