Intervenção do TCE impede liberação de água contaminada em Parintins


07 de junho de 2024
Intervenção do TCE impede liberação de água contaminada em Parintins
Pessoa pegando água em torneira (Composição:Weslley Santos/Cenarium)
Da Revista Cenarium*

MANAUS (AM) – O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Fabian Barbosa, concedeu medida cautelar e determinou ao prefeito de Parintins (AM), Frank Luiz da Cunha Garcia, que suspenda, imediatamente, o Decreto nº 057/2024-PGMP de 15 de maio de 2024, inclusive sendo-lhe vedada a prática de quaisquer novos atos inerentes ou com relação imediata ao ato, até ulterior decisão.

A decisão foi tomada em uma Representação do cidadão João Batista Castilho Magalhães em face da Prefeitura de Parintins, para suspender o Decreto 057/2024 que reconheceu a situação de emergência no sistema de abastecimento de água da cidade e qualquer pagamento ou contratações decorrentes da medida.

Fabian mandou notificar Frank Luiz da Cunha Garcia para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da decisão monocrática e apresente justificativas e documentos referentes a todos os temas apresentados na Representação.

De acordo com a decisão, o pedido alegou que o decreto combatido, de maneira indevida, declara situação de emergência no Município, caracterizando desvio de finalidade ao autorizar o executivo a proceder à abertura de crédito extraordinário sem o rito devido e autorizar dispensa de licitação com fundamento na já revogada Lei nº 8.666/93 – norma que possuía requisitos menos rigorosos para realização da espécie.

O pedido argumenta que a situação precária relativa ao abastecimento de água é fato público e conhecido pelo menos desde o ano de 2005 e, neste passo, restariam ausentes os requisitos para a caracterização da emergência. “Ao contrário, alega que o caso concreto se amoldaria à “emergência fabricada” decorrente da própria desídia da Administração. Além disso, informa que a eventual dispensa de licitação autorizada no art. 5º do sobredito Decreto se encontraria proibida por força expressa do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, já que transcorridos mais de um ano da ocorrência da emergência”, diz.

A denúncia questiona ainda o fato de que, embora a Prefeitura declare situação de emergência em âmbito municipal, não solicitou o reconhecimento de tal situação junto ao Poder Executivo Federal e Estadual, o que não a habilitaria a receber verbas nessas condições. E que a Prefeitura teria iniciado obra de perfuração de poço sem autorização ou publicação de Ordem de Serviço no Diário Oficial, junto à empresa M. R. Poços Materiais de Construção em Geral, empresa de capital social de apenas R$ 100.000,00 e sem experiência comprovada em obras do tipo.

A denúncia aponta “restar preenchido o requisito da plausibilidade do direito invocado, ante o evidente fato de que a suposta situação de emergência já perdura por no mínimo 18 anos, fato reconhecido inclusive nos prolegômenos do próprio Decreto nº 57/2024, e, de igual forma, o atendimento ao critério de perigo da demora, ante a iminência de ocorrência de dano ao erário, consubstanciado na abertura de crédito extraordinário sem fundamento legal, na realização de obras desrespeitando os mais diversos preceitos legais, em especial o prazo do art. 75 da Lei 14.133/21, e a ausência de publicidade e de licença ambiental, são indícios fortíssimos de que não houve respeito à coisa pública”.

O conselheiro observou que as alegações do Representante “apresentam-se contundentes e, neste particular, pelo menos neste momento, parece acudir-lhe a razão, já que exsurgem da Exordial possíveis irregularidades graves no Decreto editado pelo Poder Municipal de Parintins.

“Da detida leitura do ato em questão e de suas disposições, saltam aos olhos possíveis incongruências e afrontas aos ditames legais que balizam a concessão do pleito cautelar, no exercício do presente juízo de cognição sumária. Em primeiro lugar, os créditos extraordinários, previstos no art. 41, III da Lei nº 4.320/64 são conceituados como aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, ou nos casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Notadamente no contexto sob análise, a narrativa fática manifesta realidade aparentemente diversa da hipótese legalmente prevista”, descreve.

Segundo Fabian, não apenas a situação de precariedade do fornecimento de água no Município de Parintins é fato notório há muitos anos, mas o próprio Poder Executivo o reconhece no corpo do Decreto, o que tem por consectário lógico incorrer em oposição ao próprio conceito de urgência e imprevisibilidade que reveste o preceito legal de abertura de créditos extraordinários.

“Além disso, o art. 5º do Decreto açoitado que autoriza o Executivo a realizar dispensa de licitação para aquisição de bens utiliza-se de embasamento legal revogado, a Lei nº 8.666/93, o que de plano, também desvela a inadequação do ato perpetrado pelo Prefeito Municipal, já que a vigente lei de licitações, nº 14.133/2021, em seu art. 75, VII, fixa como marco inicial do prazo para contratações, a data de ocorrência da emergência e, aparentemente, não se aplicaria ao cenário sob estudo”, diz.

Segundo o conselheiro, “mais grave ainda é a notícia de que já houve o início de obra de perfuração de poços sem competente publicação de contrato ou Ordem de Serviço, por meio da empresa M. R. Poços Materiais de Construção em Geral, e ao arrepio de licença ambiental, em área supostamente já contaminada, de propriedade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE Parintins), o que se mostraria como medida inócua para resolução do complexo problema municipal”.

(*) Com informações da Assessoria

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