Justiça anula quebra de sigilo bancário e fiscal da ex-primeira-dama de Manaus Elisabeth Ribeiro

A defesa da ex-primeira-dama considera a decisão importante não apenas em favor da parte beneficiada, mas para os próprios princípios constitucionais (Reprodução/Internet)

Da Revista Cenarium

MANAUS – O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) anulou a quebra de sigilo bancário, fiscal e bursátil (relativo às transações na bolsa de valores) da ex-primeira-dama de Manaus Elisabeth Valeiko do Carmo Ribeiro, que havia sido solicitada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) ainda no ano de 2020.

A defesa da ex-primeira-dama considera a decisão importante não apenas em favor da parte beneficiada, mas para os próprios princípios constitucionais. “O Acórdão demonstra que o Tribunal de Justiça reconheceu que o Gaeco do MP-AM estava buscando obter uma série de dados dos investigados sem observar as formalidades impostas pelo Código de Processo Penal e pela própria Constituição do Estado do Amazonas e que, agora, não poderão ser mais usados”, explicam os advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Bruno Lescher Facciolla.

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A decisão da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha atendeu a um Habeas Corpus impetrado pela defesa de Elisabeth Ribeiro, que suscitou a “ausência do contraditório prévio à decretação da medida”, como exige o artigo 282, §3º do Código de Processo Penal, visto que os dados obtidos em 2020 não tinham caráter de urgência.

Além disso, a defesa havia demonstrado que o MP-AM e o Juiz da Central de Inquéritos Policiais desconsideraram a informação prestada pela ex-primeira-dama de que uma de suas contas bancárias era conjunta com seu marido, o então prefeito da capital do Amazonas, Arthur Virgílio Neto.

Ainda segundo a decisão, o Ministério Público deve retirar da investigação todos os documentos obtidos a partir da ação mencionada na decisão, ficando inviável seu uso posterior. Ou seja, “com o resultado do reconhecimento da nulidade das provas em caso de eventual reabertura da investigação ou de oferecimento de denúncia, tais provas não poderão ser utilizadas, tampouco usadas como fundamento para tanto”, cita Mirza em seu voto, aprovado por unanimidade pelos desembargadores da Segunda Câmara Criminal do TJAM.

O despacho do Acórdão pode ser acessado diretamente em https://consultasaj.tjam.jus.br/cposgcr/open.do, Consultas de Processos de 2º Grau, sob o número 4008568-51.2020.8.04.000.

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