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Justiça determina que Amazonas Energia suspenda implantação de novo sistema de medição
Funcionários da Amazonas Energia fazendo a instalação do novo sistema, no Parque 10. (Reprodução/Assessoria)
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21 de janeiro de 2022
Com informações da assessoria
MANAUS — O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, acatou nesta sexta-feira, 21, a Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0606470-41.2022.8.04.0001 e determinou que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. suspenda a implantação do novo sistema de medição denominado ‘Sistema de Medição Centralizada (SMC)’, por entender que afronta o direito do consumidor de auferir e fiscalizar o seu próprio consumo, uma vez que os medidores estariam sendo instalados a uma altura de quatro metros.
Conforme os autos, o SMC consiste em um sistema remoto de medição a unidades consumidoras. “Por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como de difícil reparação os danos que causará ao patrimônio público a continuação da implantação do sistema de medição centralizada (SMC) pela requerida, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e assim defiro a liminar pleiteada pelo autor para determinar à requerida que suspenda o ato lesivo ao patrimônio público de implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), bem como suspenda a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema”, diz trecho da decisão interlocutória.
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O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da decisão e determinou que sejam expedidos os Mandados de Citação e Intimação à concessionária. A ação foi ajuizada pelo senador Carlos Eduardo de Souza Braga. Da decisão cabe recurso.
“Quanto à ilegalidade do ato praticado pela requerida, em cognição sumária, vislumbro existir fundamento no pleito do autor já que a requerida detém concessão pública de serviço de energia e há nos autos fortes indícios de que não cumpriu com os requisitos exigidos para a implantação do sistema sejam técnicos, sejam de proteção ao consumidor”, registra a decisão.
Em relação à lesividade do ato, o magistrado afirma que este reside no fato de o cidadão estar impossibilitado de exercer seu direito de fiscalizar o serviço prestado, e sem esquecer que a concessão é bem público e por isso deve ser tutelado para que não sofra qualquer tipo de prejuízo. “Há notícias na Exordial de que a população está revoltada com a implantação do novo sistema de medição, o que impõe a intervenção judicial necessária e urgente. In casu, de plano se observa que a situação é urgente e merece ser concedida a tutela pleiteada, sob pena de se colocar em risco os consumidores que utilizam os serviços de energia oferecidos pela requerida”, destaca juiz em sua decisão.
Conforme descrito no processo, o autor alega que o “citado equipamento não possui homologação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”; que o “equipamento irá trazer prejuízo ao consumidor já que é utilizado somente para Gestão de Perdas e Danos que beneficiam diretamente a ré em detrimento do cidadão usuário dos serviços”; e “que não foi respeitada a comunicação mínima de 30 (trinta) dias aos consumidores a respeito da alteração nos padrões de medição interno para externo como determina o art. 78 da Resolução 81/Aneel/2010”.
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