TJAM nega novo pedido do Ministério Público para adoção de ‘lockdown’ em Manaus


04 de junho de 2020
TJAM nega novo pedido do Ministério Público para adoção de ‘lockdown’ em Manaus
Na decisão, a magistrada afirma que o movimento “não se apresenta legítimo, na medida em que o comparecimento dos servidores na assembleia que deliberou acerca da paralisação foi ínfimo,

Da Revista Cenarium*

O desembargador Anselmo Queiroz Chíxaro indeferiu na tarde desta quinta-feira, 4, um pedido de concessão de tutela de urgência no qual o Ministério Público Estadual (MPE) solicitava a decretação, na capital, de medidas de isolamento social mais rígidas do que as atualmente adotadas pelo Governo do Estado e a Prefeitura Municipal.

No início de maio, em 1.ª  instância, o Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus já havia indeferido um pedido de tutela antecipada de urgência formulada com o mesmo fim, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0814463-25.2020.8.04.0001. À época, o juiz Ronnie Frank Stone mencionou, ao indeferir o pedido, que “ainda que se entendesse ser possível ao Poder Judiciário determinar as severas medidas de restrição à população manauara, como pretendido pelo Ministério Público, está claro que não existem nos autos, até o presente momento, elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida, em caráter antecipatório”.

No rito processual, na 2.ª instância, antes da decisão proferida nesta quinta-feira (4), o relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, havia se acautelado quanto à concessão da tutela de urgência solicitada pelo MPE. Porém, em razão de um novo Agravo Interno, foi motivada a nova decisão do magistrado, datada desta quinta-feira (4)

Na decisão, o desembargador Anselmo Chíxaro indeferiu o pedido formulado, para limitação da circulação de pessoas, no âmbito do município de Manaus “ante a inexistência de legislação prevendo tal situação, causando assim a inconstitucionalidade de qualquer medida nesse sentido, por afronta ao disposto no art. 5, XV, da Constituição Federal”, apontou o desembargador.

Conforme o magistrado, o referido dispositivo da Constituição Federal estabelece como regra, não ser possível a restrição à liberdade de locomoção, salvo em situações de guerra, podendo ser restringido o exercício desse, caso seja decretado Estado de Sítio. “Conquanto a própria Carta Política Republicana preveja situações específicas em que esse direito possa vir a ser limitado, entendo que elas não se aplicam ao caso sob exame”, frisou o desembargador Anselmo Chíxaro.

O magistrado afirmou ainda que, no que tange à liberdade de locomoção, “somente por meio da edição de lei específica, a Constituição admite a restrição a essa liberdade fundamental, senso que a lei de regência, seja ela a Lei 13.979, de 06.02.2020, estabelece unicamente a possibilidade de restrição de viagens aéreas, terrestres e fluviais, internacionais, interestaduais e intermunicipais, não havendo qualquer previsão quanto à restrição da circulação de pessoas dentro do próprio município”, apontou.

Na decisão, ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, o desembargador Anselmo Chíxaro acrescentou que “embora compreensível a preocupação do Ministério Público em buscar a implementação de medidas mais severas, como forma de cooperar para a redução da contaminação pelo Covid-19, não se vislumbra imobilismo das Autoridades de Saúde do Estado, hábil a ensejar a interferência do Poder Judiciário para compelir o Executivo a implementar medidas outras, sem que demonstre descaso ou ineficiência das medidas até agora adotadas”, concluiu o desembargador.

(*) Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça

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