Justiça reconsidera decisão e libera obras na BR-319

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do Dnit e das construtoras responsáveis pela execução das obras (Gabriel Monteiro/ Agência O Globo)

Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium

MANAUS – A Justiça Federal reconsiderou nesta quarta-feira, 7, a decisão que suspendia as obras para reconstrução do lote C da rodovia BR-319, que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO). O lote representa uma parte da obra na rodovia. Em nova decisão, o juiz Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), autorizou os trabalhos na estrada ao deferir o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).

As obras na via foram suspensas no começo de março deste ano pelo mesmo juiz ao afirmar que o processo licitatório foi feito sem licenciamento ambiental prévio. Nesta quarta-feira, o governo federal informou que o Dnit e o Ministério da Infraestrutura (MInfra) já receberam a autorização. Ao todo, 52 quilômetros da via, entre o km 198 e o km 250, serão repavimentados e reconstruídos.

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Na decisão de hoje, a Justiça cita o pedido do Dnit que reforça a necessidade de finalizar as obras do lote C da via, pois se ela encontra “uniformemente não pavimentada” e, nesse contexto, o que se busca com a realização do edital RDC de nº 216/2020 é a conclusão dos trabalhos. Para isso, segundo o texto, foi desenvolvido um anteprojeto, aprovado em 2020, visando atualizar as necessidades técnicas por conta das obras inacabadas, como incluir elementos que inicialmente não estavam previstos no projeto.

Entre os pontos inclusos, o Dnit cita à Justiça as passagens de fauna (aéreas e subterrâneas) com definições do próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O departamento salienta que argumento de necessidade de licenciamento ambiental, em função de ajustes de projeto, somente faria sentido se as alterações gerassem impacto incremental negativo.

Controvérsia

Para o magistrado, no documento, a controvérsia do pedido se resume à “discussão acerca do descumprimento ou não, pelo Dnit, de título judicial que proibiu o início/prosseguimento de obras que importem em ampliação da capacidade da BR-319 fora dos trechos A e B”.

O juiz cita a decisão assinada pela juíza federal do Amazonas, Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível, que negou, em 2020, o pedido do MPF e liberou a retomada de obras no trecho C da BR-319 no Amazonas. Rafael esclarece que considerou relevante a alegação do MPF no sentido de que o edital para as obras estaria licitando a contratação de projetos que demonstrariam obras novas, e não de continuação de intervenções.

“Em reanálise da matéria, todavia, penso que a situação fática é distinta”, salienta o juiz. “Primeiro, porque devidamente esclarecido pelo Dnit que as obras no segmento C têm por objetivo a finalização da pavimentação já iniciada em 2007, ressaltando que, estando paralisadas há muito tempo, sempre há a necessidade de serviços adicionais”, pontua Rafael.

Segundo, continua o juiz, porque a verossimilhança das alegações do Dnit pode ser observada pela leitura do Termo de Referência do RDC 216/2020, que diz que “somente dará prosseguimento às obras da rodovia no Segmento C”. Terceiro, conforme o magistrado, porque o Ibama ao ser consultado sobre a continuidade das obras se manifestou favorável, desde que respeitados os limites da TAC firmado entre o Dnit e MPF.

Conclusão           

Rafael Pinto conclui que o projeto original (2002) e o anteprojeto vigente são divergentes, contudo, permanecem inalteradas características como traçado e número de faixas de tráfego; as diferenças de projeto são, em parte, devidas aos compromissos de mitigação de impactos ambientais firmados pelo Dnit no TAC.

Na análise do juiz, ele diz ainda que as alterações propostas não implicam em impactos ambientais diferentes dos já identificados e que os quantitativos de supressão de vegetação são acompanhados pelas Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) emitidas. Por fim, ele enfatiza que o anteprojeto vigente se mantém aderente ao Termo de Acordo e Compromisso.

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