Justiça suspende divulgação de pesquisa eleitoral irregular no AM; ‘CNPJ inapto na Receita Federal’
09 de outubro de 2022

Priscilla Peixoto – Da Revista Cenarium
MANAUS – O juiz Luis Felipe Avelino Medina, da Justiça Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), determinou, nesse sábado, 8, a suspensão da pesquisa eleitoral de número AM-07859/2022 da empresa J J COELHO – ME/Instituto Phoenix & Associados e E C L de Sousa Comércio EIRELI, por irregularidades apresentadas pela empresa com pessoa jurídica inapta na Receita Federal e sem registro da pesquisa na nota fiscal de serviço, sob multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. O pedido de impugnação foi movido pela coligação “Aqui é Trabalho”, do candidato à reeleição ao Governo do Amazonas, Wilson Lima.
“A Representante alega que, em consulta ao registro da pesquisa, verificou-se que a contratante é pessoa jurídica inapta na Receita Federal, não podendo praticar atos de operação bancária e da vida fiscal regular, bem como que não há no registro da pesquisa Nota Fiscal de Serviço (art. 2º, § 8º, da Resolução 23.600) referente ao serviço prestado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para ordenar a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa N° AM-07859/2022“, consta um trecho do documento.


De acordo com a Receita Federal, a não apresentação de demonstrativos e declarações por, pelo menos, dois anos, torna uma empresa inapta acarretando transtornos, como o impedimento de realizar transações comerciais e diversos outros pontos.
Em outro trecho da decisão judicial consta, ainda, que foi apresentado um recibo como comprovante de pagamento da pesquisa, quando deveria ser uma nota fiscal. Além disso, o recibo não informa dados financeiros de pagamento, o que é exigido por lei, o que segundo o juiz é uma omissão “configurada como irregularidade grave”, justamente por não apontar o meio de pagamento e despertar dúvidas quanto à veracidade da pesquisa.

Veja o recibo:
“A divulgação de pesquisas eleitorais é regulamentada pela Res. TSE 23.600/2019 que exige como requisito para registro, dentre outros, a cópia da respectiva nota fiscal (art. 2°, inc. VIII).
Em consulta ao Sistema PesqEle, da Justiça Eleitoral, constata-se que o responsável pela pesquisa em exame, registrada sob o número AM-07859/2022, apresentou um recibo com a descrição do valor, bem como do serviço a ser prestado, dissonância com a determinação normativa“.“Mencionada omissão configura irregularidade grave, notadamente, porque não indica o meio de pagamento utilizado na transação, os valores faturados, vencidos, se houve parcelamento, acarretando dúvidas quanto à idoneidade da pesquisa. Deve-se destacar, ademais, que o simples fato de haver recibo de prestação de serviços no registro da pesquisa, não tem o condão de suprir a omissão da documentação obrigatória a ser apresentada“.