Lei do Luto Materno e Parental garante registro de criança nascida morta
Por: Ana Cláudia Leocádio
26 de maio de 2025
BRASÍLIA (DF) – Sancionada na última sexta-feira, 23, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 26, a Lei 15.139, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, que assegura acolhimento às famílias que passam pela perda de uma criança durante ou depois da gestação. A nova legislação prevê, inclusive, que os cartórios realizem o registro dos bebês nascidos mortos.
Além de assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal, a lei também estabelece a oferta de serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
De acordo com o governo federal, apenas três hospitais no Brasil oferecem este atendimento: o Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), o Hospital Materno de Ribeirão Preto (SP), e a Maternidade de Alta Complexidade do Maranhão, na capital do Maranhão, São Luís.
Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil registrou 172.257 óbitos fetais, entre 2020 e 2023. A região Sudeste liderou o número de notificações, no período, com 40.840 natimortos. Dados preliminares do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) mostra que em 2024, foram registrados 22.919 óbitos fetais e 19.997 óbitos neonatais – com 28 dias ou menos de vida.

A proposta é resultado de dois projetos de lei apresentados na Câmara dos Deputados, em 2022, um pela deputada Geovania de Sá (PSDB/SC) e outro pelo atual ministro da Saúde, Alexandre Padilha (PT/SP), que está licenciado do cargo de deputado federal.
Em sua justificativa, Geovania relembra os números de mulheres que sofrem perdas precoces de seus filhos e que necessitam de um atendimento especializado e acolhedor, após uma situação que pode levar a traumas para toda a vida.
Embora a Lei 8.080, de 1990, já disponha em seu art. 19-J, sobre a existência do Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-parto Imediato, a parlamentar afirma que o projeto visa “garantir às mulheres que tenham sofrido perdas gestacionais condições de superar a dor da perda e reunir forças para tentar de novo a maternidade”.
Na última sexta-feira, Padilha chegou a divulgar um vídeo em suas redes sociais anunciando a sanção da nova lei. Ele informou que, a partir dessa publicação, o Ministério da Saúde dará início à adequação do Sistema Único de Saúde (SUS) para atender as determinações da legislação. “Estou muito emocionado porque essa política define o que as maternidades precisam ter para cuidar daquelas mães e pais que perdem os filhos antes ou após o parto”, declarou em entrevista ao Canal Gov.
Com a alteração da Lei 6.015, de 1973, que trata dos Registros Públicos, a nova lei permite que os natimortos sejam registrados de forma oficial. Segundo o governo federal, as certidões eram emitidas apenas com informações técnicas, como sexo, data de nascimento, local e filiação. A partir da mudança, serão registrados com os nomes que as mães e os pais planejaram durante a gestação.
O que prevê a nova lei
- A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários.
- Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, na condução da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental;
- Oferta de apoio psicológico especializado, exames para investigar a causa do óbito, acompanhamento de gestações futuras e espaços reservados às pessoas enlutadas;
- Criação de protocolos clínicos e treinar as equipes para um acolhimento adequado;
- A União deve garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
- Institui o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil.
- Determina uma série de obrigações aos servidores públicos de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção de iniciativas em casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
- Encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado;
- Ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal; e parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal;
- Possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões.
- Veda dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família;
Veja lei na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.139-de-23-de-maio-de-2025-631619018