Licitações: visita técnica é obrigatória?

Em tempos de vacas magérrimas, com a economia parada e com freio de mão puxado, aumentou a necessidade de vários setores buscarem alternativas de receitas, e, no caso da Construção Civil, Licitações Públicas pode ser, nesse momento a única saída, porém, a inexperiência de alguns licitantes (achando que basta formular proposta e comparecer a sessão de abertura), pode fazer toda a diferença entre ganhar e perder o que é a única chance de manter o mínimo do fluxo de caixa que permita a pequena e média empresa de permanecerem existindo.

Vamos analisar a tal VISITA TÉCNICA, contaste em vários editais, principalmente nas obras de PAVIMENTAÇÃO, dos municípios como OBRIGATÓRIA.

Inicialmente cumpre esclarecer que a Visita Técnica tem previsão legal no inciso III, do artigo 30, da Lei Federal 8.666/1993, in verbis:

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“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; …”

Em sequência devemos deixar claro que VISITA TÉCNICA, nada mais é do o fato do licitante ir até o local avaliá-lo.

O licitante, em período estabelecido no edital, deve se dirigir ao lugar onde irá trabalhar, caso vença a licitação. Para que possa visualizar as condições e saber a real necessidade do serviço.

Isso é normalmente feito em licitações de maior complexidade. Caso em que o licitante precisa ver a necessidade local para formular a sua proposta de acordo.

Assim, a visita técnica só deve ser requerida quando estritamente necessária, para não representar ônus desnecessário. Caso contrário, deve ser o Termo de Referência utilizado para passar as características do local e do serviço.

Muitas vezes não é possível que o órgão transcreva ou explique de forma satisfatória as condições do local. Quando elas são peculiares, específicas ou relevantes.

Nesses casos, para evitar que os licitantes façam as propostas sem que tenham acesso à todas as informações, o edital prevê a visita técnica.

Ocorre que muitas vezes o local de execução é longe, e a visita técnica representa mais despesas. Além de um tempo precioso para algumas empresas.

Outras vezes, o edital libera um período curto de tempo para as visitas, inviabilizando o licitante de se programar.

Nessas situações, é comum surgir a dúvida:

A visita técnica é obrigatória? Ou o licitante pode decidir não ir até o local?

Nós vamos tratar melhor sobre isso neste artigo, apresentando o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto.

Visita Técnica no Edital

Muitos editais, quando indicam a visita técnica, já preveem que a mesma pode ser dispensada pelo licitante.

Assim, em muitos casos o próprio edital já indica que ela é facultativa.

Nos casos em que é facultativa, o licitante que não quiser realiza-la, deverá assumir essa responsabilidade.

Na maioria dos casos, é feita uma declaração de que conhece e aceita todas as condições do local para realizar o serviço.

Nesse caso, posteriormente, o licitante não poderá reclamar que não tinha ciência de alguma característica ou informação do local.

O Tribunal de Contas da União já apresentou decisão nesse sentido:

“no caso de futura licitação e na hipótese de a visita técnica ser facultativa, faça incluir no edital cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra.” (TCU, Acordão n° 149/2013 – Plenário)

Dessa forma, ainda que represente custos, muitos licitantes preferem realizar a visita técnica. Para evitar maiores transtornos no futuro.

Mas como dito, nem sempre isso é possível.

Também existem os editais em que não permite que o licitante apresente declaração de dispensa. Mas determina a visita prévia como condição obrigatória.

Por estar prevista entre os documentos de habilitação técnica, caso seja exigência obrigatória do edital, a sua não apresentação significa a inabilitação do licitante.

Ou seja, se a visita for obrigatória, o licitante deveria realiza-la, mesmo que não queira.

Caso contrário, ele pode ser inabilitado por não apresentar o documento.

Mas é possível que o edital exija como obrigação a visita técnica?

A Visita Técnica é Obrigatória?

Como dito acima, via de regra a vista técnica, quando existir, deve ser facultativa. Ficando à critério do licitante realiza-la ou fazer uma declaração.

Agora, em situações específicas, é possível que essa exigência seja imposta a todos os licitantes.

Mas você deve ser em mente que isso pode ocorrer em casos muito específicos. Não é esta a regra geral.

Pelo contrário, é comum o TCU restringir essa requisição nos editais.

Todavia, como falamos, em casos muito especiais, é admitido que a visita técnica seja obrigatória.

Para que seja obrigatória, o órgão precisa justificar, muito bem fundamentado, essa imposição. Demonstrar, claramente, porque a visita é tão necessária.

Caso contrário, é possível que essa obrigação seja revertida em mera faculdade.

Podemos retirar essa conclusão das decisões do TCU, como por exemplo:

“É irregular exigir visita técnica como requisito de habilitação em licitação, a não ser quando for imprescindível o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto.

[…] Outrossim, salientei que, apesar de ser possível a exigência de vistoria prévia ao local da obra, ‘a necessidade desta deve ser previamente justificada em face das peculiaridades do objeto licitado. Não sendo assim, mostra-se suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto, nos termos consignados pela unidade técnica.” (TCU Acórdão 1955/2014-Plenário)

É possível concluir, portanto, que via de regra sequer deve ser pedido vistoria técnica.

Quando esta for requisitada no edital, é possível que seja suprida pela declaração do licitante.

E apenas em casos muito pontuais, quando bem justificados, pode a visita ser exigência obrigatória.

A Visita Técnica banalizada, em obras simples, como a pavimentação de ruas, por exemplo, pode ser, indício de FRAUDE À LICITAÇÃO, conforme se interpreta de simples leitura dos seguintes dispositivos:

Lei Federal 8.666/1993:

⁃   Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 
⁃   § 1o É vedado aos agentes públicos: 
⁃   I :admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 

⁃   Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: 
⁃   Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Lei Federal 8.429/1992:

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

⁃   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 
⁃   I : facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; 
⁃   II ...
⁃   VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) 

Como se vê, em regra geral, quando estritamente necessária, a VISITA TÉCNICA, não deve restringir a participação de licitante em Processo Licitatório, devendo, em primeiro plano, ser o Termo de Referência do Projeto Básico ser claro e detalhado o bastante para compreensão do objeto licitado, ou no caso de alta complexidade, bastar simples declaração do licitante de que conhece o local e os detalhes da obra a ser realizada, e de que, assume toda responsabilidade sobre sua proposta ser suficiente e adequada a realizar a empreitada pelo valor proposto, fora desses parâmetros, deve o Licitante, Impugnar o Edital, caso queira resolver a questão por via Administrativa, com base no parágrafo 2o do artigo 41, da Lei Federal 8.666/1993, no prazo de 02 (DOIS) dias úteis antes de abertura do pr cesso licitatório, em Petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Comissão de Licitação, e, concomitantemente, encaminhar Petição ao Ministério Público, relatando o mesmo fato, conforme previsão legal do artigo 101 da Lei das Licitações e Contratos:

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Por fim, para reflexão, principalmente dos “donos”, das Licitações, segue um rol de Recomendações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que deveria morar na cabeceira de todo Governador, Prefeito ou Presidente de Comissão de Licitação, mas, que também pode (e deve) esclarecer a todos os Licitantes acerca dos LIMITES dos Editais e dos Atos Administrativos das Comissões de Licitações, principalmente as do interior do Amazonas.

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(*)Advogado, Professor Universitario do MBA em Licitações e Contratos; Consultor.

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