MP-AM recorre de decisão da Justiça sobre pedido de lockdown por 10 dias, em Manaus

Ministério Público do Amazonas (Divulgação)

Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium

MANAUS – Seis dias após a Justiça do Amazonas negar o pedido de lockdown em Manaus, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) ajuizou o Agravo de Instrumento, com a concessão de tutela antecipada, pedindo a adoção, novamente, pelo Governo do Estado e Prefeitura de Manaus, do lockdown na capital, pelo período inicial de 10 dias. A medida é mais rígida que o isolamento social e significa o fechamento ou trancamento total.

Na última quarta-feira, 6, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Ronnie Torres Stone, negou o primeiro pedido impetrado pelo MP-AM, alegando ausência de peças documentais suficientes para arguir o pedido, e fez reclames da maioria da petição citar apenas matérias de cunho jornalístico. O novo pedido, ajuizado na tarde desta segunda-feira, 11, e divulgado na manhã desta terça-feira, 12, tenta anular a decisão.

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No recurso, o órgão ministerial pede que seja determinado a adoção de medidas não farmacológicas contra a disseminação da Covid-19, em Manaus. pelo prazo inicial de 10 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Entre as medidas solicitadas pelo MP-AM, estão: o fechamento dos estabelecimentos que exercem atividades não essenciais, de acordo com o Decreto n. 42.247, de 30.04.2020; que os estabelecimentos a permanecerem aberto, proceda q limitação máxima de pessoas nos espaços de atividades essenciais, com fiscalização constante; emissão de avisos sonoros com orientação comportamental aos frequentadores; higienização com a periodicidade necessária para resguardar a saúde dos cidadãos, consumidores e frequentadores dos respectivos locais; disponibilização de álcool em gel; zelo pelo obrigatório uso de máscaras por funcionários e frequentadores dos locais, tais como supermercados, farmácias de manipulação e drogarias, entre outros;

Além disso, o MP-AM pediu, ainda, que as medidas proíbam o acesso de pessoas nos espaços de lazer de uso público como praças, balneários, calçadões, complexos esportivos, espaços de convivência e outros afins; a realização de eventos esportivos, religiosos, circos, casas de festas, feiras, carreatas, passeatas, eventos científicos e afins; que seja regulamentada a lotação máxima de pessoas, nos espaços que prestam serviços privados essenciais nos termos do Decreto n. 42.247/2020; que limitem a circulação de pessoas e de veículos particulares nas ruas do Município de Manaus, de modo que o isolamento do convívio social atinja, no mínimo, 70% da população; e tornem obrigatório o uso de máscaras em locais de acesso público.

Foi solicitada também a restrição da circulação de pessoas e de veículos particulares nas vias terrestres e fluviais intermunicipal e interestadual, salvo quando para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para trabalho de serviços considerados como essenciais pelos Decretos Estaduais 42.101, 42.106, 42.158, 42.165 e 42.216; a restrição da circulação de pessoas em serviços de padarias, lavanderias, lojas de conveniência, lojas de bebida, gás de cozinha, oficinas, estabelecimentos que comercializam alimentos para animais, de material de construção, loja de tecidos e armarinho, para que atuem tão somente no sistema de drivethru e delivery.

Por fim, o recurso pede que as medidas instituam e apliquem a respectiva sanção administrativa, quando houver infração às medidas de restrição social, como a circulação sem o uso de máscaras em locais de acesso ao público e; abstenham-se de flexibilizar qualquer medida de isolamento social, sem que tenha alcançado a liberação de leitos públicos, clínicos e de UTI Covid- 19, na margem de no mínimo 40% (quarenta por cento);

As razões para a reforma do indeferimento

No pedido, o Ministério Público diz que, na percepção geral da sociedade de Manaus, assim como no sentir do Parquet, a situação de fato da pandemia pelo novo Coronavírus, tem deixado o Estado do Amazonas, e em especial a cidade de Manaus, em gravíssima situação de calamidade pública.

“O flagelo sanitário tem se agravado pela ausência de medidas suficientes e efetivas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, não restando ao Ministério Público outra possibilidade, senão impugnar a r. Decisão para promover sua reforma e, em consequência, obter a tutela dos interesses difusos das vítimas da pandemia, com a implementação das medidas administrativas requeridas na exordial”, diz trecho do recurso de defesa.

No Agravo de Instrumento, o MP-AM questiona a atitude do magistrado Ronnie Stone, que indeferiu a integralidade dos pedidos, citando alguns trechos das alegações do juiz e, ainda, escreve três esclarecimentos:

(1) o Magistrado deixou de considerar as informações oficiais publicadas pelo poder público contendo toda a situação epidemiológica do Covid-19, a saber, o boletim denominado Situação Epidemiológica de COVID-19 e da Síndrome Respiratória Aguda Grave no Estado do Amazonas, datado de 30.04.2020(n.06), que consta da inicial; (2) passou-lhe despercebido que, o poder público optou, como demais órgãos públicos, por razões da própria pandemia, a fazer uso da comunicação via internet e mídias sociais, para divulgar seus boletins, planejamento e decisões, para dar publicidade e informar toda população; e (3) o próprio juiz produziu conhecimento estatístico e probabilístico sobre os números de enterros e a possível “estabilização do surto” na cidade de Manaus”, diz o MP-AM.

Segundo o Ministério Público, no documento, não há dúvidas que houve clara violação ao dever de consulta e consequentemente ao direito fundamental ao contraditório material “Razão pela qual, com o devido acatamento, é latente a nulidade da decisão interlocutória vergastada”, enfatiza.

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