Mulheres no mercado de trabalho: desafios e avanços


01 de maio de 2024
Mulheres no mercado de trabalho: desafios e avanços
Mulheres ocupam 38% dos cargos de liderança (Composição: Paulo Dutra)
Filipe Távora – Da Revista Cenarium

MANAUS (AM) – O feriado de Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio e relembra a luta de trabalhadores por direitos. Embora muitas conquistas tenham sido alcançadas, estatísticas revelam que há trabalho a ser feito no tocante às conquistas femininas. A REVISTA CENRARIUM entrevistou especialistas a fim de entender os desafios que mulheres ainda enfrentam no mercado de trabalho.

Em 2021, dos 48,7 milhões de empregados formais, as mulheres representavam 44% (21,5 milhões), segundo guia publicado em março de 2023 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho.

Com relação à média salarial, as mulheres recebem R$ 3.326,92 contra R$ 3.725,14 nos empregos típicos. Já nos contratos atípicos, elas recebem R$ 3.892,05, e eles, R$ 3.573,04, conforme o guia do Governo Federal.

Para a delegada da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM) Débora Mafra, os desafios das mulheres começam nas disputas por vagas do mercado de trabalho. Segundo ela, muitos empreendedores preferem homens pelo fato de não haver a possibilidade de gravidez. “Preferem, às vezes, uma pessoa com menos competência. Quando ela consegue a vaga, muitas vezes sofre muita discriminação quando engravida, quando precisa amamentar. Muitas mulheres, no retorno da licença-maternidade, são mandadas embora”, afirmou.

Além das dificuldades relacionadas à gravidez dentro do contexto do mercado de trabalho, mulheres também sofrem com a possibilidade de assédio, que pode ser manifestado de diversos modos, segundo Mafra. “Muitas vezes, ela sofre o assédio sexual do chefe, que quer trocar vantagens sexuais pelo trabalho dela. Há também a importunação sexual dos colegas, que se manifesta quando passam as mãos nas partes íntimas ou fazem brincadeiras jocosas”, disse a delegada.

Débora Mafra afirmou, também, que o impacto de uma demissão é maior sobre mulheres que são mãe solo. Devido à vulnerabilidade financeira, muitas trabalhadoras têm dificuldade de denunciar casos de assédio, conforme a policial. “Se ela reclama de assédio ou importunação sexual, será mandada embora. É difícil ter uma testemunha, porque ninguém quer ser testemunha de uma vítima de assédio por causa do medo de também sofrer demissão”.

Segundo a executiva de Recursos Humanos (RH) Isabela Nunes, especialista de carreira e empresária na área do desenvolvimento humano, o progresso feminino no mercado de trabalho ainda apresenta avanços tímidos na política e em altos cargos de organizações.

“Dentre os desafios, estão as jornadas duplas de trabalho nas quais os serviços domésticos são pouco divididos entre os parceiros e filhos. As mães são as grandes responsáveis por cuidados básicos, educação e até questões emocionais ligadas aos filhos. A sobrecarga física e emocional é enorme”, disse.

Luta por igualdade

Mulheres ocupam 38% dos cargos de liderança, segundo o guia do Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de terem maiores taxas de escolaridade, ganham 20,5% menos que homens, em média.

O salário médio de mulheres é 12% menor que o dos homens nos empregos típicos, que envolvem: contrato por tempo indeterminado e jornada completa e 15% menor nos empregos atípicos, que englobam: contrato intermitente, contrato por tempo determinado, contrato por tempo parcial e contrato como aprendiz.

A advogada Amanda Pinheiro, fundadora e presidente do Instituto As Manas, afirmou que a igualdade salarial entre os gêneros não se aplica na realidade, por mais que haja obrigatoriedade legal.

“Temos mulheres exercendo a mesma função que homens, muitas vezes ainda mais capacitadas, recebendo salários de valor menor que seu colega de trabalho. Vemos que, como mulheres, temos ainda mais desafios que conquistas e as conquistas que conseguimos, ao longo do tempo, são fruto de muita luta pelo mínimo de dignidade e respeito”, disse.

A advogada Esteffany Duque, membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) declarou que a luta das mulheres não é para alcançar superioridade de gênero, mas igualdade dentro do protagonismo feminino e igualdade de direitos.

“É importante destacar que a nova geração de mulheres na advocacia apresenta um feito histórico, porque hoje somos maioria nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e esse feito precisa ser comemorado”, disse.

Para a advogada Alice Siqueira e Silva, a batalha feminina na advocacia envolve enfrentar preconceitos sociais sobre capacidade intelectual e profissional, além de envolver o tópico da representatividade. “Há uma falta significativa de mulheres advogadas em papéis de grande destaque ou liderança, com elas constituindo uma minoria nas fileiras de alta hierarquia, apesar de sermos a maioria de inscritas nos quadros da OAB”, afirmou.

Vulnerabilidade

Não é somente o cotidiano do mercado de trabalho que impacta os níveis de estresse femininos. Um estudo de 2019 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que mulheres dedicam o dobro de tempo em comparação a homens no cuidado de pessoas e afazeres domésticos. São 21,4 horas semanais contra 11 horas.

O guia do governo federal apontou, também, que mulheres estão mais sujeitas a discriminações, violências e assédios no trabalho. Os índices se agravam no caso de negras, indígenas, mulheres com deficiência e transexuais.

Conforme a publicação, “para que haja redução dessas desigualdades, é necessário garantir acesso a direitos específicos para a promoção da igualdade de oportunidades e condições no mundo do trabalho às mulheres, consideradas em toda a sua diversidade, bem como a proteção à maternidade e à parentalidade”.

Leis relacionadas aos direitos da mulher trabalhadora

Constituição Federal de 1988 – CF; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994; Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada em 1994 (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996); Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001; Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1979 (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002); Protocolo Facultativo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002); Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003; Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013; Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018; Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019; Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021; Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.

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Editado por Aldizangela Brito

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