No AM, Justiça suspende liminar que obrigava Estado a comprar vacinas para apenas oito cidades

Conforme o Ministério da Saúde, os entes federados receberão de forma proporcional e igualitária (Reprodução/Internet)

Da Revista Cenarium

MANAUS – Sob a justificativa de interferência do Poder Judiciário na administração pública, denominada no meio jurídico como “ofensa à ordem pública”, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu a liminar que obrigada o Governo do Amazonas a aplicar R$ 150 milhões na compra de vacinas contra a Covid-19, para imunizar parte da população de oito municípios amazonenses, deixando 54 cidades do Estado de fora da medida.

A liminar havia sido concedida no final de fevereiro, pela juíza Jaiza Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, a pedido da Defensoria Pública do Estado e o recurso para compra, de forma imediata, sairia do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento (FTI). A medida alcançaria Manaus, Manacapuru, Tefé, Iranduba, Itacoatiara, Parintins, Coari e Tabatinga, ignorando a finalidade do Fundo, que é fomentar ações apenas no interior.

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Mesmo sendo de conhecimento nacional, a escassez de vacinas à pronta-entrega em nível mundial, a juíza argumentava em sua decisão, que uma das fabricantes, a Pfizer/BionTech, havia afirmado ter disponibilidade de imunizantes “e só vendem para governos”.

O desembargador também alegou, em sua decisão, que a suspensão visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele frisou que “o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”.

A medida incluiu, entre as considerações, uma decisão recente do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ocasião similar, envolvendo o Estado do Piauí, em que o magistrado destaca o seguinte: “sempre que chamado a intervir em processos relacionados à pandemia causada pela disseminação do coronavírus, em função da gravidade da presente situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, incumbindo ao Estado coordenar, precipitadamente, os esforços a serem empreendidos no combate aos drásticos efeitos decorrentes dessa pandemia”, frisou.

“Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”, completou.

Ainda segundo Toffoli, não é admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, “notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, afirma.

Para o desembargador Ítalo Fioravanti, a liminar aponta potencial risco de grave lesão à ordem pública, por determinar “o uso de verba orçamentária, destinada a outros fins igualmente relevantes no combate ao SARS-CoV-2 no interior do Estado (aquisição de equipamentos, contratação direta de profissionais de saúde, aquisição de EPIs, insumos, equipamentos hospitalares etc.), para a aquisição de vacinas – mesmo tendo reconhecido o cumprimento e execução do PNI (Plano Nacional de Imunização) pela União, causando a desassistência material de 61 municípios do interior para a aquisição de vacinas para apenas 8 destes municípios relacionados no pedido das autoras, inclusive o de Manaus, capital do Estado, que sequer é beneficiário da verba destinada ao interior”, diz.

Em outras palavras, o uso integral desse montante para aquisição de vacinas frustrará as outras finalidades previstas, como aquisição de medicamentos, EPIs e insumos e a contratação de profissionais de saúde, equipamentos hospitalares, entre outros, uma vez que a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), provocada pelo Estado, autorizou o uso do FTI pelas prefeituras do Amazonas, para melhorias da estrutura e assistência.

Outro ponto abordado pelo desembargador é que a judicialização da questão da aquisição das vacinas não implica no dever de os Estados e municípios adquirirem diretamente os imunizantes no caso de omissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em autorizar o uso, mas sim, “a prerrogativa, e não a obrigação, para que os entes públicos, no caso de descumprimento do PNI ou se a cobertura do pano for insuficiente, executarem políticas públicas de aquisição de vacinas na medida das definições governamentais respectivas”, completa.

Por outro lado, o Governo do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia, tem feito contato com laboratórios e fabricantes de imunizantes de diversas marcas, desde fevereiro deste ano, para pleitear a compra direta de vacinas, independente da decisão.

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