Nova lei que altera normas eleitorais traz avanços e desafios para 2026, diz presidente do Ibradip


28 de outubro de 2025
Nova lei que altera normas eleitorais traz avanços e desafios para 2026, diz presidente do Ibradip
O presidente do Ibradip, Breno Guimarães (Reprodução/Instagram @brenoguimaraes.br)

MANAUS (AM) – A Lei Complementar Nº 219, sancionada em 29 de setembro de 2025, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 30 de setembro, promoveu mudanças significativas na legislação eleitoral brasileira, com o objetivo de trazer mais clareza e segurança jurídica ao processo eleitoral. A análise é do presidente do Instituto Brasileiro de Direito Partidário (Ibradip), Dr. Breno Guimarães.

A norma altera dispositivos da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), da Lei da Ficha Limpa e da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Para Breno Guimarães, essas alterações representam “um esforço de atualização do sistema eleitoral, diante das novas interpretações da Justiça e das mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa”.

A principal novidade está na definição dos prazos e do início da contagem das inelegibilidades. Antes, a perda de mandato eletivo gerava inelegibilidade apenas durante o período remanescente do cargo.
Com a nova redação, o político que tiver o mandato cassado ficará inelegível por oito anos a partir da decisão que decretar a perda do mandato.

A lei também acrescenta os parágrafos §4º-B, §4º-C, §4º-D e §4º-E Ao artigo 1º da Lei Complementar Nº 64/1990, detalhando os casos de gestores públicos com contas rejeitadas. A partir de agora, a inelegibilidade só será aplicada quando houver comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer ato ilícito.

Essa mudança dialoga com a nova Lei de Improbidade Administrativa, que só reconhece a prática ilícita quando há dolo comprovado. Isso deve reduzir os casos de indeferimentos automáticos de candidaturas de ex-prefeitos, por exemplo”, explica o Dr. Breno Guimarães.

Criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade

Outra novidade está na Lei das Eleições, que passa a incluir o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), previsto no Parágrafo 16 do Artigo 11. O novo instrumento permitirá que pré-candidatos ou partidos solicitem à Justiça Eleitoral, em qualquer momento, uma declaração oficial sobre a elegibilidade do cidadão.

É uma medida que amplia a previsibilidade e evita surpresas de última hora no momento do registro das candidaturas. Isso representa um ganho importante para a transparência e para a segurança jurídica do processo eleitoral”, avalia o presidente do Ibradip.

Segundo Guimarães, com a Lei Complementar Nº 219/2025, o Brasil dá mais um passo na consolidação de um sistema eleitoral mais transparente, previsível e juridicamente seguro. Para o especialista, o desafio, agora, será “acompanhar a aplicação prática dessas mudanças pelos tribunais e pelas instâncias partidárias, garantindo que a nova legislação cumpra seu papel de fortalecer a democracia”.

Vetos presidenciais

Durante a sanção da lei, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou alguns dispositivos considerados sensíveis. Um deles previa que a inelegibilidade seria contada a partir da data da eleição, e não da decisão judicial, o que poderia alterar o cálculo do prazo de sanção.

Outro veto foi ao artigo que determinava a aplicação imediata das novas regras a condenações anteriores, o que poderia beneficiar políticos já punidos com base na legislação vigente. “Os vetos preservam a coerência do sistema e evitam retrocessos no combate à corrupção e à má gestão pública”, observa o Dr. Breno Guimarães.

Aplicação nas próximas eleições

A nova lei entrou em vigor na data da sua publicação, mas, conforme o princípio da anualidade eleitoral, previsto no Artigo 16 da Constituição Federal, suas regras só terão efeito nas eleições de 2026, marcadas para o dia 4 de outubro. “Essa observância ao princípio da anualidade é essencial para garantir a estabilidade do processo democrático e evitar mudanças de regras durante o jogo eleitoral”, destaca Guimarães.

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