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REVISTA CENARIUM vence processo de denúncia do uso da Lei Aldir Blanc
As máscaras, no teatro, representam a tragédia e a comédia (Reprodução/Internet)
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19 de outubro de 2021
Bruno Pacheco – Da Cenarium
MANAUS – A AGÊNCIA CENARIUM, geradora de conteúdo da REVISTA CENARIUM, venceu mais um processo na Justiça do Amazonas. O juiz de Direito Francisco Soares de Souza, da 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido de reparação moral ajuizado pelo Grêmio Recreativo Escola de Samba (G.R.E.S) Unidos da Cidade Nova, contra a CENARIUM, que veiculou matéria de denúncia da Lei Aldir Blanc na capital amazonense. O magistrado concluiu que não há qualquer violação na reportagem que possa ser prejudicial à imagem da escola.
“Não há qualquer violação no ato praticado pelas requeridas, que possa ser prejudicial a imagem da requerida, pois os fatos divulgados somente narram ocorrências informadas por fonte idônea”, diz o magistrado em um dos trechos da decisão.
Segundo consta no mérito da decisão, o grêmio recreativo teria declarado que vivenciou situação vexatória e que a reportagem da CENARIUM sobre o concurso Prêmio Manaus de Conexões Culturais – Lei Aldir Blanc foi divulgada com inverdades. Além disso, narrou que a matéria desconhece os critérios de aprovação do concurso e posterior liberação de verba.
Em defesa, a CENARIUMalegou, de acordo com o que consta no mérito, que é mero veículo de comunicação, cumprindo somente sua missão de informar ao público em geral.
Para o advogado da CENARIUM, Christhian Naranjo, a decisão reforça a importância do direito à informação, que precisa ser garantido. “Tão grave quanto estar desinformado é estar mal informado”, afirma o advogado.
O que diz o juiz
Na decisão, Francisco Soares de Souza fala sobre o papel da imprensa e sua liberdade como meio de comunicação, destacando que a linha tênue entre a informação e a difamação, cujos limites podem ser confundidos por profissionais da comunicação, em especial os novatos, deve ser analisada caso a caso.
O juiz realça também que “a liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição”. Segundo ele, são cláusulas pétreas, previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos. Neste sentido, ele salienta que deve-se ponderar que a livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias.
“O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa”, frisa o juiz.
Na publicação, após destacar que não houve violação na reportagem, o magistrado realça que para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa (dano causado à pessoa de direito no qual o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada), por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Francisco de Souza conclui ainda que somente haverá dano moral indenizável quando “houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva”.
“Trata-se, com efeito, da distinção entre a realidade institucional da pessoa jurídica e a existência natural da pessoa humana. Esta, a propósito, é a diretriz que se pode extrair dos precedentes que informaram a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela regra que agora consta no art. 52 do CCB. Sendo assim, em não verificando qualquer prejuízo a personalidade jurídica da empresa autora, merece improcedência o pleito de reparação por dano moral”, finaliza o magistrado.
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