Sem comprovação, denúncia de Dermilson Chagas contra Seduc é arquivada pelo TCE-AM

O deputado foi um dos principais responsáveis por espalhar a informação falsa de aumento de salários em 116%. (reprodução/divulgação)

Da Revista Cenarium

MANAUS – O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) julgou improcedente e arquivou a denúncia do deputado estadual Dermilson Chagas (Podemos) sobre aumento de salários a servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto (Seduc-AM) na gestão de Luiz Castro, em fevereiro de 2019. À época, o deputado tratou o aumento do salários dos assessores como um escândalo no Governo do Estado e acusou, sem provas, a então gestão de aumentar os salários dos assessores em 116%.

O deputado foi um dos principais responsáveis por espalhar a informação falsa de aumento de salários em 116%. Na sua página pessoal do Facebook, ele compartilhou a lista com o nome de 44 servidores alegando supersalários de profissionais comissionados e efetivos da Secretaria de Educação. A decisão do TCE-AM abre brecha para que os funcionários expostos possam judicializar ação contra Dermilson, que atua como oposição ao executivo estadual na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

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O secretário em exercício da pasta, Luis Fabian Barbosa, não respondia pela ação. No entanto, tanto o ex-deputado Luiz Castro (Rede) quanto seu sucessor, Vicente Nogueira, tiveram os argumentos de defesa acatados pelo pleno. A decisão é de 5 de maio de 2020 e foi julgada improcedente mais de um ano após ser recebida.

O relatório, assinado pelo conselheiro Josué Cláudio de Souza Filho, destaca que não foi encontrada “nenhuma ilegalidade praticada pela Seduc-AM nos pagamentos decorrentes de gratificação prevista em lei aos servidores constantes nos decretos apontados pelo denunciante”.

Para o conselheiro, a defesa de Luiz Castro elucidou a questão, uma vez que não se tratou de aumento no “salário” dos servidores componentes dos grupos de trabalho criados por tais decretos, mas da percepção da gratificação prevista no art. 90, X, da Lei 1762/1986, referente à participação em grupo de trabalho, de caráter transitório, e cujas composições envolveram tanto servidores efetivos como comissionados.

Na decisão, Josué Filho cita, ainda, que o valor da gratificação também estava de acordo com o anexo único da Lei 3301/2008, nível 15 (R$ 5.000,00), sendo que houve pagamento retroativo à data de instituição dos grupos, por isso o valor aparentemente em dobro no mês de março de 2019.

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