STF começa a julgar ação sobre demarcação de terras indígenas nesta sexta-feira, 11

Indígenas em manifestação em frente ao STF, em Brasília (Guilherme Cavalli)
Com informações da Folhapress

SÃO PAULO – Um julgamento de grande relevância para o futuro das demarcações de terras indígenas está marcado para começar nesta sexta-feira, 11, no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar da importância do tema e de não haver jurisprudência consolidada da corte sobre a questão, ele será julgado em plenário virtual, o que significa que não haverá debate entre os ministros, que devem incluir seus votos no sistema até o próximo dia 18.

Entre os pontos que serão discutidos no julgamento estão os conceitos de terra tradicionalmente ocupada por indígenas e a tese do marco temporal, que não está prevista na Constituição e que, na prática, trava demarcações.

O caso concreto que será discutido se refere a um recurso extraordinário em uma ação de reintegração de posse movida contra o povo indígena xokleng, em Santa Catarina. O processo esteve na pauta no ano passado, mas foi adiado pelo presidente da corte, ministro Luiz Fux, que não o incluiu no calendário deste semestre do plenário físico – onde há debate, ainda que por videoconferência.

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O que diz a Constituição?


A Constituição Federal de 1988 diz que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Também estabelece que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Além disso, determina que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, ou seja, não podem ser vendidas ou cedidas, e que os direitos sobre elas são imprescritíveis, ou seja, não caducam ou prescrevem.

Como funciona a demarcação?


Em linhas gerais, um dos primeiros passos da demarcação de terras indígenas constitui a realização de um estudo técnico com produção de relatório antropológico, que identifica e delimita a área a ser demarcada. Essa etapa fica a cargo da Fundação Nacional do Índio (Funai).

A fase seguinte é feita pelo Ministério da Justiça, por meio da publicação de uma portaria declaratória. A demarcação é então homologada pela Presidência da República por decreto.

O que é a tese do marco temporal?


Segundo tal tese jurídica, defendida por ruralistas, os indígenas que não estavam em suas terras em 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – não teriam mais direito sobre elas, ainda que existam pareceres antropológicos demonstrando que elas pertenceram a seus antepassados. A tese é criticada por advogados especializados em direitos dos povos indígenas, pois acabaria por validar e legalizar invasões e violências cometidas contra indígenas anteriormente à Constituição de 1988.

Parte desses ataques ocorreu no passado recente e foram cometidos pelo próprio Estado, tendo sido documentados pela Comissão Nacional da Verdade, que analisou violações cometidas no período de 1946 a 1988.

Os relatórios apontam que, além das invasões propriamente ditas, ocorriam também arrendamentos de terras que não obedeciam às condições acordadas, ocupando assim terras pertencentes a indígenas e que ainda assim eram posteriormente legalizados pelo Serviço de Proteção aos Índios (SPI), órgão antecessor da Funai.
Também constam entre as violações sofridas no período trabalho forçado, cárcere privado, tortura, remoções forçadas e assassinatos de indígenas.

O conceito do marco temporal consta na Constituição?


Não, a Constituição não traz o conceito de marco temporal. Em parecer, o constitucionalista e professor aposentado da Faculdade de Direito da USP José Afonso da Silva sustentou que o marco temporal é inconstitucional. “Onde está isso na Constituição? Como pode ela ter trabalhado com essa data, se ela nada diz a esse respeito nem explícita nem implicitamente? Nenhuma cláusula, nenhuma palavra do art. 231 sobre os direitos dos índios autoriza essa conclusão”, escreve no documento.

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