STF estende licença de seis meses a pais solo, biológico ou adotante
Por: Ana Cláudia Leocádio
08 de janeiro de 2025
Pai abraça filho em demonstração de carinho (Reprodução/Getty Images)
BRASÍLIA (DF) – Uma decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o mesmo período de licença-maternidade aos servidores públicos que sejam pais solo, biológicos ou adotantes, segundo seus regimes jurídicos de contratação. Os ministros também reconheceram o mesmo direito, de seis meses de afastamento, para as servidoras em regime temporário ou comissionado, inclusive nos casos de adoção ou guarda. A medida é válida para quatro Estados.
Na sessão virtual, encerrada em 13 de dezembro de 2024, os ministros julgaram quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam leis dos Estados de Roraima (ADI 7520), Paraná (ADI 7528), Alagoas (ADI 7542) e Amapá (ADI 7543). As ações foram propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e abrangem servidores públicos civis e militares, conforme informações do STF. O relator das ações foi o ministro Dias Toffoli.
Em relação ao Estado de Roraima, o Tribunal reconheceu parcialmente a ação e declarou inconstitucional o Parágrafo Segundo do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e o artigo 84 da Lei Complementar estadual nº 194/12, que institui o Estatuto dos Militares do referido Estado.
Ministros do STF se reúnem durante sessão (Reprodução/STF)
O Art. 4º determina que a “Lei de iniciativa do Executivo disciplinará o Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, que terá prazo de 1 (um) ano para sua aprovação, após a promulgação desta Constituição”. O seu Segundo Parágrafo complementa o Primeiro, que assegura à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 dias, ao servidor licença paternidade de 20 dias, entre outros direitos. A Constituição de Roraima estendia esse direito “aos servidores públicos que adotassem crianças portadoras de necessidades especiais com até três anos de idade”. O STF mandou suprimir essa expressão “com até 3 anos de idade”.
Os ministros conferiram também interpretação conforme o Art. 84, da LC 194/12, estabelecendo que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma, de 180 dias. A decisão também garantiu ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade, no respectivo regime. Reconheceram ainda o mesmo direito às servidoras temporárias e das comissionadas, de acordo com os respectivos regimes jurídicos.
No Amapá, foram declarados inconstitucionais, com redução de texto, os artigos 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo. A legislação trata do “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais”. Também foi considerada inconstitucional parte do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma, que institui o “Estatuto dos Militares do Estado do Amapá”.
Com isso, os ministros também garantiram ao pai solo, biológico ou adotante do Amapá, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime e reconheceram o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao benefício.
As decisões em relação aos Estados do Paraná e Alagoas seguiram a mesma linha e estenderam ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime, assim como para as servidoras temporárias e comissionadas, segundo regime jurídico próprio.
Licença parental sem discriminação
Segundo informações do Supremo, o relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, considera que o STF já “firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes”.
Toffoli também lembrou que o Supremo reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora.
O ministro ressaltou, ainda, que a Corte já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. “A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações”, informa o STF.
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