STF invalida normas do Estado do Mato Grosso que flexibilizavam construção de hidrelétricas


24 de novembro de 2022
STF invalida normas do Estado do Mato Grosso que flexibilizavam construção de hidrelétricas
A Corte entendeu que a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, não se limitou a elaborar normas complementares (Reprodução/Agência Brasil)
Da Revista Cenarium*

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Mato Grosso que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatt (MW) ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 quilômetros quadrados.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por maioria de votos, e seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do processo, foram invalidados dispositivos da Lei Complementar estadual 38/1995.

Degradação ambiental

Ao votar pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber explicou que, em matéria de licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, com base nessa competência, foi editada a Lei federal 6.938/1981, que atribui a disciplina do tema ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Por sua vez, a Resolução 1/1986, do Conama, exige o procedimento para empreendimentos acima de 10MW.

Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação federal sobre a matéria. Ela observou, ainda, que a lei inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma federal.

Além disso, a seu ver, ao afastar o procedimento para projetos potencialmente poluidores, a norma local afrontou o artigo 225 da Constituição da República, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental”, concluiu.

Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela improcedência do pedido e ficaram vencidos. Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima, nos limites de sua competência concorrente, em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação.

(*) Com informações do STF

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