TRE-AM aponta ‘afronte’ em outdoor de Ricardo Nicolau e manda candidato a prefeito de Manaus retirar placa

O candidato estava sujeito a pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2 mil, a cada dia de descumprimento (Carolina Givone/ Revista Cenarium)

Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium

MANAUS – A Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral deferiu o pedido de liminar contra o candidato à Prefeitura de Manaus, deputado estadual Ricardo Nicolau (PSD), para que promova a imediata retirada do outdoor instalado no comitê do partido, na rua Mandi, nº 1, no Distrito Industrial, Zona Sul de Manaus, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2 mil.

O documento foi publicado nesta quarta-feira, 7, no Mural Eletrônico da Corte Eleitoral, com prazo de dois dias para que o parlamentar apresente defesa. Em sua decisão, a juíza da Propaganda das Eleições 2020, Mônica Cristina do Carmo, disse que a continuidade da placa afronta a igualdade de realização de campanha entre os concorrentes, “aumentando o desequilíbrio entre os candidatos no exercício da propaganda”.

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De acordo com o documento, a representação eleitoral por propaganda irregular, com pedido liminar, foi proposta pelo também candidato à Prefeitura de Manaus, David Almeida (Avante), que argumentou que a fixação de uma placa contendo propaganda eleitoral em frente ao comitê de Nicolau desobedece normas pertinentes às dimensões do material, por possuir, aproximadamente, 15 metros de comprimento por três metros de altura.

Frente do comitê do partido, na rua Mandi, nº 1, no Distrito Industrial, Zona Sul de Manaus (Carolina Givone/ Revista Cenarium)

“Juntando fotos do local da propaganda, alega ser nítido que o nome do candidato titular na fachada de seu comitê ocupa área desproporcionalmente maior do que o tamanho máximo permitido na Resolução TSE 23.610/2019, de quatro metros quadrados para o Comitê Central, e meio metro quadrado para os demais comitês, além de possuir efeito análogo ao de propaganda em outdoor, o que não é permitido pela legislação eleitoral”, descreve a magistrada.

De acordo com a o artigo 14 da Resolução TSE nº 23.610/2019, “é assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I)“.

No entanto, conforme o Inciso 1º da Resolução, “os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados”. E no Inciso 2º, diz que “nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997“.

“Por sua vez, a vedação explícita a veiculação de propaganda em ‘outdoor’ vem insculpida no art. 26 da resolução supramencionada, com destaque para cominação de sanção também em caso de utilização de material que se assemelhe ou cause efeito visual de ‘outdoor'”, diz trecho do documento.

Segundo a juíza, as dimensões estabelecidas em resolução, assim como a proibição de determinados meios de veiculação de propaganda eleitoral, procuram assegurar a isonomia entre os candidatos, ou seja, a igualdade, além de evitar poluição visual como acontecia em eleições oficiais, anteriormente aos limites impostos pela Justiça Eleitoral.

Ainda conforme a magistrada Mônica Cristina do Carmo, “fica nítido observar que o meio utilizado é passível de reprimenda e está sujeito ao poder de polícia preconizado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/2019”.

“Embora se constitua em análise perfunctória, ressalte-se que a placa afixada no comitê de campanha do Representado supera de forma absurda os limites legais e constitui para todos os efeitos práticos verdadeiro “outdoor”, mormente ao considerar-se que o endereço onde está instalada a propaganda não condiz com o endereço do comitê central registrado nos apontamentos de candidatura, cuja regra de dimensionamento é ainda menor à divulgação dos dados da candidatura meio metro quadrado”, apontou, na decisão.

Confira a decisão aqui.

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