As Dispensas de Licitação e os Gafanhotos Cleptomaníacos

Por conta da Pandemia da Covid-19, muitas prefeituras, principalmente do Interior, tem se válido das Legislações que excepcionalizaram a regra do artigo 37 da Constituição Federal, para usar (e abusar) do instituto da DISPENSA DE LICITAÇÃO, como se não houvesse amanhã e muito menos Prestação de Contas aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

Grande parte do combustível dessa onda é uma sórdida mistura de despreparo técnico da maioria dos Vereadores adicionado a uma submissão cega aos atos do Poder Executivo, apesar do artigo 31 da CF.

Noutro giro o Home Office do Ministério Público e dos Tribunais de Contas fez soar um “vale-tudo” na cabeça da prefeitada que chutou o pau da barraca, já que suas assessorias, apenas executam o orçamento reforçado desde o ano passado para fazer frente ao combate da Pandemia, ou seja, dentro de pouco tempo os Gaecos da vida terão muito trabalho para inventar nomes para as operações que precisarão fazer para tentar recuperar os recursos públicos que estão sendo escancaradamente desviados à luz do dia com gastos descabidos de combustíveis, compras hiper-superfaturadas de itens desnecessários, obras que nunca se realizaram etc.

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Bom lembrar que DISPENSA DE LICITAÇÕES, não é um jogo sem regras, onde se pode fazer o que quiser (essa é a impressão que qualquer cidadão tem ao ler o Diário Oficial dos Municípios), ao contrário, existem, desde 1993, são claras e detalhadamente rigorosas, senão vejamos :

Para começar, segundo o portal do amigo licitante, precisamos definir se o processo tratará da contratação de um serviço ou aquisição de um bem.

Esse primeiro passo é importante porque implicará nos documentos que devem ser elaborados e aduzidos aos autos administrativos.

Então, um processo de DL de serviços, em regra, precisa ser instruído, no mínimo, por:

(1) estudo técnico preliminar (dispensado quando a contratação for abaixo de R$ 17.600,00);

(2) mapa de gerenciamento de riscos (dispensado quando a contratação for abaixo de R$ 17.600,00);

(3) termo de referência (sempre exigido);

(4) informações orçamentárias (dotação orçamentária) em atendimento ao disposto nos arts. 7º, § 2º, III, 14, caput e 38, caput, da Lei nº 8.666/93 com previsão das respectivas rubricas orçamentárias, as quais deverão ser informadas pelo setor de Execução Orçamentária da entidade em que você trabalha.

Basicamente, para a adequada instrução orçamentária, serão necessários os seguintes dados:

Plano de Trabalho,

Fonte de Recurso,

Natureza de Despesa, Esfera e Plano Interno.

Já para os casos de aquisição de bens/equipamentos/material será necessário somente Termo de Referência para as aquisições consideradas de “pequeno valor”, isto é, até R$ 17.600,00; que é o limite atual da Lei n° 8.666/93 combinada com o Decreto n° 9.412/18.

Logo, quando um processo de aquisição superar esse valor, teremos que instruí-lo com o ETP e Mapa de Riscos também.

Vale lembrar que esse limite de R$ 17.600 foi majorado pela Nova Lei de Licitações.

Como se observa, sem dificuldade, nada disso é minimamente FISCALIZADO pelos Legislativos Municipais, que se tornaram, na prática um estúdio fotográfico para redes sociais de Vereadores que, na maioria dos casos, não conseguem fiscalizar nem a si mesmos, e, os poucos que se aventuram à cumprir seu papel Constitucional (artigo 31), recebem denominações inadequadas e injustas, diante da realidade na qual, a regra é não ter ou não obedecer regras .

O sonho dos cidadãos é que, após uma hibernação de mais de um ano, os Órgãos de Controle externo, no caso Ministérios Públicos e Tribunais de Contas, voltem com muito fôlego para investigar o universo das DL l, que uma nuvem de gafanhotos cleptomaníacos está fazendo, sem critério algum, em 99.9% dos municípios.

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(*)Advogado, Professor Universitario do MBA em Licitações e Contratos; Consultor.

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