Combate à corrupção e o fortalecimento da democracia

Hoje, 9 de dezembro, é o Dia Internacional contra a Corrupção, originado na Convenção das Nações Unidas, realizada em Mérida/México, no ano de 2003. Data importante para reavivar a conscientização de todos a respeito da necessidade de combater, de todas as formas possíveis, esse mal que, quando praticado dentro da estrutura estatal, causa sérios prejuízos à concretização da democracia.

Como o Brasil tem se saído nessa guerra? Segundo o Índice de Percepção da Corrupção (IPC), principal indicador de corrupção no mundo, produzido pela Transparência Internacional, desde 1995, dos 180 países e territórios avaliados com notas entre 0 e 100, o Brasil ficou na 96ª colocação, com apenas 38 pontos dos 100 possíveis. Referida pontuação o coloca abaixo da média mundial (43), dos países da América Latina e Caribe (41) e dos Brics (39).

A importância de combater a corrupção em todas as esferas de poder não está relacionada apenas ao desvio de recursos públicos, que já causa drásticos prejuízos na concretização de políticas públicas de saúde, educação, saneamento e segurança pública, por exemplo.

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É notável que países percebidos como altamente corruptos têm maior probabilidade de alcançar redução de seu espaço cívico e democrático, além de atacar direitos da população. Todo e qualquer ato, seja a elaboração de uma lei, seja sua concretização pelo gestor público, seja o proferimento de uma decisão judicial, quando divorciados dos princípios republicanos, tendem a ferir o pacto democrático consagrado na Constituição Federal.

Um dos mais importantes papéis da advocacia pública é auxiliar no controle de legalidade dos atos da administração pública, bem como possibilitar que, em caso de erro ou violação a qualquer princípio republicano, seja possível o exercício da autotutela, ou seja, da correção do ato pelo próprio Estado.

Em suma, é um dos mecanismos mais eficazes para permitir segurança jurídica ao gestor e evitar a malversação dos recursos públicos. É a prevenção ao invés da remediação. Dentro do cenário de funcionamento da máquina estatal e metaforizando uma guerra contra esse inimigo, muitas das vezes invisível, os procuradores e procuradoras do Estado ocupam as primeiras trincheiras.

Visando concretizar essa estratégia que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu prerrogativas aos advogados públicos, fixando, no âmbito dos Estados, o exercício privativo da representação judicial e extrajudicial. Em outras palavras, a defesa judicial, a consultoria e o assessoramento da administração direta, das autarquias e das fundações públicas são vedados a agentes alheios às Procuradorias dos Estados.

O grande desafio, contudo, é a carência de estrutura física e de pessoal, que não tem permitido que grande parte dessas trincheiras estejam, legitimamente, ocupadas, vulnerando o erário. Em data tão importante, esse tema precisa ser rediscutido, estabelecendo-se estratégias para correção do problema. Todos os atores políticos precisam estar imbuídos nessa missão.

Dentre as soluções, das mais eficazes é o impulsionamento da Proposta de Emenda Constitucional N° 82/2007 chamada de PEC da Probidade, de autoria do então deputado federal e, hoje, senador eleito, Flávio Dino, que permite que a advocacia pública exerça seu papel institucional com independência técnica e autonomia financeira. Não há dúvidas que esse fortalecimento é o melhor caminho para consolidar a preservação da legalidade dos atos administrativos.

Deve-se sempre ter em mente que o papel de defesa dos recursos públicos e combate à corrupção visa garantir que o cidadão possa ver, na prática e na íntegra, sem desvios, as políticas públicas que escolheu por meio do processo democrático. Somente com uma advocacia pública fortalecida poderemos vencer esse combate e garantir a efetiva concretização da Justiça e da democracia.

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(*)Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas; especialista em Direito Processual Civil pela Uniderp; procurador do Estado e presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas (Apeam)

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