Eleições Amazonas: Justiça manda Amazonino Mendes excluir notícia falsa contra Wilson Lima

O pedido formulado pelo candidato à reeleição Wilson Lima menciona um vídeo postado no dia 9 de agosto, no qual Amazonino afirma que o governador estaria "aguardando a proximidade das eleições para dizer que ele decidiu pagar [Fundef] quando, na verdade, já poderia ter feito isso desde julho" (Thiago Alencar/CENARIUM)
Priscilla Peixoto – Da Revista Cenarium

MANAUS – O juiz Márcio André Lopes Cavalcante, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), concedeu nessa sexta-feira, 19, direito de resposta ao atual governador do Estado, Wilson Lima (União Brasil), contra o candidato ao governo Amazonino Mendes (Cidadania), por veiculação de informação falsa, nas redes sociais, tendo como pauta o pagamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O pedido formulado pelo candidato à reeleição Wilson Lima menciona um vídeo postado no dia 9 de agosto, no qual Amazonino afirma que o governador estaria “aguardando a proximidade das eleições para dizer que ele decidiu pagar [Fundef] quando, na verdade, já poderia ter feito isso desde julho”. Além disso, ainda em vídeo, o candidato do Cidadania também afirma que tal atitude é costume do atual governo que “adora mentir”.

Trecho do direito de resposta concedido nessa sexta-feira, 19 (Reprodução)

Na publicação intitulada “A Verdade sobre o Fundef”, Amazonino ressalta: “Professor, professora, esse vídeo é pra ti. Chegaram R$ 97 milhões para os cofres do Estado, destinados a você desde 14 de julho de 2022. É um dinheiro, resultado do Fundef. É seu esse dinheiro. Dez mil professores vão receber, na primeira parcela, agora. Vamos ter a segunda, no ano que vem, e a terceira no ano a seguir. O receio é que ele esteja demorando para, às vésperas da eleição, começar o pagamento e te dizer que ele decidiu te pagar“, diz Amazonino que complementa:

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Esse governo costuma fazer isso. Eu vi com meus próprios olhos o governador, numa solenidade, que estavam presentes os magistrados e a classe jurídica amazonense, em pleno Teatro Amazonas, na cara mais limpa, na frente dos magistrados, dizer que foi ele que baixou o diesel, gasolina e derivados do petróleo. Não é verdade, foi o Congresso brasileiro, por iniciativa do nosso presidente Bolsonaro. A verdade foi essa“, afirma o candidato em um trecho do vídeo.

A equipe de reportagem da REVISTA CENARIUM tentou contato com a assessoria do candidato Amazonino Mendes (via ligação e aplicativo de mensagem), para questionar qual seria o posicionamento diante da decisão, mas até a publicação desta matéria não obteve retorno.

Prazo e determinações

Em decisão, o juiz também salienta a retirada imediata do conteúdo, das redes sociais, e que a parte autora junte, aos autos, arquivo contendo o direito de resposta, no prazo de dois dias, e que a decisão seja cumprida sob pagamento de multa diária de R$ 10 mil.

Ante o exposto, em dissonância com o Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial para:
a) Determinar ao Facebook/Instagram que promova a imediata remoção do conteúdo representado pelos URLs abaixo mencionados;

b) Conceder o direito de resposta ao Requerente, que deverá ser exercido nos exatos termos do art. 32, inc. IV, alínea “d”, da Res. TSE 23.607/2019, a ser veiculado com as mesmas características e pelo prazo correspondente ao dobro do tempo em que a publicação impugnada permaneceu disponível, considerada a data de publicação como sendo 09/08/2022;

Determino à parte autora que junte, aos autos, arquivo contendo o direito de resposta no prazo de 2 (dois) dias. Com a juntada do arquivo, deverá o Requerido ser intimado para cumprir a decisão e comprovar, documentalmente, a publicação do direito de resposta, em idêntico prazo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)“, consta a decisão.

Trecho da determinação (Reprodução)

Razões jurídicas

De acordo com o documento, Wilson Lima comprova, documentalmente, contudo, que, ao contrário do que foi afirmado no vídeo, o recurso do Fundef ainda não foi liberado e que o “governador do Estado não pode, ao arrepio das normas federais que regulam a matéria, efetivar o pagamento ao bel-prazer”.

O Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, ajuizou Ação Civil Originária N° 660, perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando o recebimento da complementação do valor anual, por aluno, oriunda da distribuição dos recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal N° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (…).

Wilson Lima (União) e Amazonino Mendes (Cidadania) (Thiago Alencar/CENARIUM)

“Transitado em julgado o processo, o Estado do Amazonas está na iminência de recebimento do precatório do valor incontroverso, oriundo da União, em decorrência da supracitada condenação (…) A liberação aos seus destinatários, das verbas depositadas na ACO N° 660 STF dependem (i) tanto da expedição de Alvará na ACO N° 660, como da (ii) aprovação do PL N° 373/2022, ambos, em tramitação. O governador do Estado não pode, ao arrepio das normas federais que regulam a matéria, efetivar o pagamento ao bel-prazer, sobretudo, de um valor que sequer foi recebido pelos cofres do Estado“, destaca.

“Informação sabidamente inverídica”

Segundo a decisão, uma das principais preocupações da Justiça Eleitoral, nas últimas duas eleições, e também durante o pleito deste ano, são justamente voltadas às desinformações nas propagandas eleitorais. O juiz ressalta a necessidade de fiscalização e repressão, por parte da Justiça Eleitoral, aos candidatos que façam a “utilização de informações sabidamente falsas”.

Trecho do direito de resposta concedido na sexta-feira, 19 (Reprodução)

A utilização de informações, sabidamente falsas, que atribuam condutas negativas às candidatas ou candidatos, deve ser objeto de fiscalização e repressão, por parte da Justiça Eleitoral, porque deturpam a liberdade de expressão e influenciam na livre e consciente escolha do eleitor que, nem sempre, detém de conhecimentos técnicos suficientes para distinguir notícias falsas. No caso em tela, a imputação é objetivamente inverídica e o autor das afirmações é bacharel em Direito, tendo sido governador do Estado por três mandatos, razão pela qual conhece a tramitação burocrática necessária para esse tipo de
pagamento
“, frisou o juiz Márcio Cavalcante.

Leia a decisão na íntegra:

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