Lei do Tocantins que concede porte de armas a vigilantes de empresas de segurança privada é questionada pela PGR

Augusto Aras afirma que norma invade competência legislativa e material da União para dispor sobre a matéria (Reprodução/Agência Brasil)
Com informações da assessoria

PALMAS (TO) – O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 3.960/2022, do Estado do Tocantins, que concede porte de armas aos vigilantes de empresas privadas com atuação na área de segurança. Na ação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última terça-feira, 11, o PGR afirma que a norma estadual viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, assim como para legislar sobre a matéria, conforme previsto na Constituição Federal.

Aras explica que, ao editar a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, a União passou a permitir o porte de arma de fogo para as empresas de segurança e transporte. No entanto, a efetiva autorização para o uso do recurso pode ser concedida somente pela Polícia Federal (PF), observando os requisitos dos arts. 4º, 7º e 10 do Estatuto. Para emitir o certificado de registro e a autorização, a PF exige que a empresa demonstre a necessidade da licença para o exercício daquela atividade profissional, comprovando o risco ou a ameaça à integridade física. Fora das hipóteses previstas pela legislação federal, Aras pontua que o porte irregular ou ilegal de arma de fogo configura crime tipificado nos arts. 12, 14 e 16 da lei.

O PGR frisa que, no julgamento da ADI 3.112/DF, o Plenário do Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de norma semelhante à do Tocantins, pois entendeu que o porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, por isso, cabe à União legislar sobre a matéria. Mais recentemente, na ADI 4.991/DF, o STF reafirmou esse entendimento ao declarar inconstitucional lei distrital que concedia porte de arma de fogo a servidores da carreira de apoio às atividades policiais civis.

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Na ação, Augusto Aras afirma que a lei do Tocantins, ao presumir que o desempenho de atividade de vigilantes de empresas de segurança privada caracteriza, por si, a “efetiva necessidade” de que tratam os arts. 4º, 7º e 10 do Estatuto do Desarmamento, invadiu área que é disciplinada de acordo com regras uniformes, em todo o país, para fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Ao intervir na concessão de porte de arma de fogo, a norma violou a competência legislativa e material da União para dispor sobre a matéria, “sobretudo, por viabilizar hipótese de isenção de figura penal tipificada e por cuidar de tema afeto a material bélico”, assevera.

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