MP Eleitoral consegue medida judicial para inibir ‘derrame de santinhos’ em Roraima; prática é conhecida como ‘voo da madrugada’

O objetivo é garantir que os candidatos possam ser posteriormente processados e punidos (Divulgação/TRE-RR)
Com informações da assessoria

BOA VISTA – O Tribunal Regional Eleitoral em Roraima (TRE/RR) acatou pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público Eleitoral, com o objetivo de evitar que partidos políticos e candidatos ao pleito deste ano promovam o “derrame de santinhos” na madrugada anterior à votação. A prática é conhecida como “voo da madrugada” e configura crime de propaganda eleitoral irregular.

A decisão vale para todos os partidos políticos e os respectivos candidatos. A ação na Justiça é mais um passo tomado, de forma preventiva, uma vez que a decisão judicial proferida determina que o partido político e o candidato sejam multados em R$ 2 mil por local de derramamento. Na decisão liminar, o juiz determina que serão passíveis de responsabilização aqueles que aparecerem nas publicidades encontradas nas ruas dos municípios roraimenses.

“Tendo em vista que os candidatos, partidos e coligações são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, infere-se que a responsabilidade pela propagação dos folhetos, no curso das campanhas eleitorais, deve ser considerada solidária e presumida”, escreveu o juiz.

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Orientação

O “voo da madrugada”, além da repercussão na esfera ambiental e estética urbana, configura crime de propaganda eleitoral irregular e acaba sendo associado a outras práticas ilícitas, tais como “boca de urna”, aglomerações irregulares, propaganda irregular, entre outros.

O MP Eleitoral já havia emitido orientação aos promotores eleitorais sobre o registro dos incidentes, de forma a facilitar o ajuizamento de ações contra os responsáveis pelo crime eleitoral. O documento, de setembro de 2022, informa que, no caso de prática ilegal, as imagens registradas devem possibilitar a identificação dos candidatos beneficiados pela distribuição e os agentes devem instaurar procedimento informando nome, número e partido, detalhando dia, hora e local em que o ilícito foi cometido, bem como a estimativa do quantitativo de material despejado em via pública.

O objetivo é garantir que os candidatos possam ser posteriormente processados e punidos, assim como a celeridade no processamento de provas e ajuizamento de ações. De acordo com o art. 37 da Lei N° 9.504/1997, é proibido o “derrame” ou a anuência com o “derrame de material” de propaganda, tais como panfletos, santinhos e adesivos no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

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