O que pode mudar com a nova lei que criminaliza bullying e cyberbullying?
06 de fevereiro de 2024

Valéria Costa – Da Revista Cenarium
BRASÍLIA (DF) – Vigorando há quase um mês no Brasil, a lei federal 14.811/2024 tipifica no Código Penal Brasileiro os crimes de bullying e cyberbullying e cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
A medida surge em meio ao aumento da violência no âmbito escolar depois de casos em que ataques em escolas públicas e particulares, em 2023, causaram mortes de alunos e professores, após incitação por meio das redes sociais e no ambiente digital em geral.
A lei, que inclui várias medidas, foi debatida em grupos de trabalhos interministeriais criados ano passado sob a condução do Ministério da Educação.

Uma pesquisa recente do Instituto Ipsos trouxe um dado revelador: o Brasil aparece em segundo lugar num ranking mundial, com o maior número de casos de cyberbullying, 29%. O País perde apenas para a Índia, com 37%, e está acima dos Estados Unidos, com 27%.
Mas o que diz a nova legislação?
De acordo com o texto, a nova lei que altera, inclusive, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tipifica o bullying como intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente.
O crime pode ocorrer por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais e garante como punição a multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
No caso do cyberbullying é a conduta realizada por meio da internet, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Neste caso, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Gravidade do crime
Consultado pela REVISTA CENARIUM, o advogado Sérgio Vieira explicou que o endurecimento sobre o crime de cyberbullying deve-se ao entendimento, compartilhado por especialistas no tema, de que esta prática é mais grave do que o bullying presencial, uma vez que não é possível que a vítima se afaste fisicamente da intimidação, que se torna mais constante no ambiente virtual.
“Isso pode envolver diferentes tipos de crimes, de acordo com a legislação brasileira. A classificação vai depender das ações específicas realizadas pelo indivíduo responsável (…) [Pode haver] divulgação de imagens não autorizadas, de cunho ofensivo, pejorativo ou com conotação sexual; configura conduta ilícita passível de reparação por danos morais em razão do abalo psicológico causado pelas consequências sociais”, explicou o advogado.

Um exemplo da prática do cyberbullying é a criação de perfis falsos nas redes sociais com o objetivo de humilhar ou ridicularizar a pessoa ofendida. Nesses casos, podem ser atribuídos crimes de falsidade ideológica, usurpação de identidade, calúnia, difamação, injúria e estelionato.
Sérgio Vieira ressaltou, no entanto, que perfis fakes na internet pode ou não configurar um cyberbullying. Tudo vai depender do caso concreto. A lei federal foi sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 12 de janeiro deste ano.