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Sancionada lei que estabelece proteção de crianças e adolescentes contra violência
Duas crianças, a do primeiro plano tem os punhos cerrados e a outra está sentada com as mãos no rosto (Reprodução)
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15 de janeiro de 2024
Da Revista Cenarium Amazônia*
BRASÍLIA (DF) – Foi sancionada a lei que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A nova legislação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 15, institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.
Originado do projeto de lei (PL 4.224/2021) apresentado pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS) e relatado no Senado em dezembro pelo senador Dr. Hiran (PP-RR), o texto também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação.
Crimes hediondos
A nova lei (Lei 14.811, de 2024) inclui na lista de crimes hediondos:
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Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
Traficar pessoas menores de 18 anos.
Atualmente, quem é condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado.
Suicídio e automutilação
Outro crime transformado em hediondo, conforme a nova legislação, é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. O texto inclui, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, quando a pena pode ser duplicada.
Bullying e cyberbullying
A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying (intimidação sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa se a conduta não constituir crime mais grave.
Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
Aumento de pena
O texto aumenta ainda a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada.
Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de dois a seis anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.
Exploração sexual
A lei ainda torna crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes. A norma inclui entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou o auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia a participação de criança ou adolescente. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa.
Identificação de infrator
A iniciativa também atualiza o texto do ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos. Atualmente, o estatuto penaliza “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.
Desaparecimento
Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de dois a quatro anos, mais multa.
Violência nas escolas
Ainda de acordo com a nova lei, as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os Estados e a União. Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.
O texto acrescenta ainda ao ECA que as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses.
As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.
Prevenção
Conforme o texto, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo federal.
Entre os objetivos a serem observados pela política estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente e a garantia de atendimento especializado, em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.
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