Sites e redes sociais de órgãos e instituições públicas devem passar por adaptações durante o período eleitoral
30 de junho de 2022
Ajustes devem ser feitos em todos os canais de divulgação e comunicação de instituições e órgãos públicos no período eleitoral (Marcos Oliveira/Agência Senado)
Eliziane Paiva – Da Revista Cenarium
MANAUS – Órgãos públicos, institutos e universidades federais já iniciaram a divulgação de uma série de mensagens com recomendações e prazos sobre como as instituições devem usar seus meios de comunicação durante o período eleitoral, que inicia no dia 2 de julho e termina em 2 de outubro (primeiro turno).
O prazo pode se estender até o dia 30 de outubro, caso aconteça o segundo turno. Neste período, as alterações na comunicação sofrem ajustes em cumprimento às exigências da legislação eleitoral. Nesta fase, onde a atenção com a publicidade se intensifica, deve-se evitar que qualquer ato afete a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Urna eletrônica (Antonio Augusto/TSE)
Em nota, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas (FVS-AM) publicou que as comunicações em suas redes sociais serão suspensas a partir deste sábado, 2.
“Em razão do período eleitoral, a partir de 2/6/2022 até o término das eleições, haverá a desativação temporária das redes sociais da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – Drª Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP)”, o comunicado disse ainda que “as informações de serviço públicos essenciais da FVS-RCP podem ser acessadas por meio do site oficial”, completou.
Comunicado da FVS sobre a comunicação na internet durante período eleitoral. (Divulgação)
Universidades federais
A comunicação das universidades e institutos federais também seguirá a norma. A Universidade Federal do Amazonas (Ufam) está efetuando, em sua página na web, a divulgação de uma série de cards com mensagens que avisam sobre a proibição de materiais que, supostamente, podem promover campanhas políticas.
Na instrução normativa são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Ainda segundo as regras, a partir de 2 de julho, fica vedado constar nomes, símbolos, imagens ou conteúdos caracterizados como promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, mesmo que o conteúdo seja datado de antes do início do período das restrições eleitorais.
O reitor e professor da Ufam, Sylvio Puga, da Ufam, reconheceu a importância das regras a serem seguidas em ano eleitoral.
“É uma oportunidade para pensarmos na instituição e a conduta que ela deve adotar ao longo do período eleitoral. Em todos os aspectos, buscamos estar atualizados de como podemos exercer nosso papel social com a nossa comunidade e esse é um exemplo”, salientou Puga.
Mensagens de comunicação são disseminadas nas redes sociais pela Ufam. (Reprodução)
Para o professor aposentado e tesoureiro da diretoria da Associação dos Docentes da Ufam (Adua), Antônio José Vale da Costa, as orientações servem para evitar campanhas em instituições.
“Creio que é uma orientação que deve existir sempre em períodos eleitorais para que não haja desvio ético de propaganda institucional camuflada de propaganda eleitoral”, acentuou o professor.
A Lei nº 9.504, de 1997 que estabelece as normas para as eleições, dentre outras questões, dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante os pleitos eleitorais. Um dos vetos trata da publicidade institucional.
De acordo com a lei (em seu artigo 73, inciso VI, alínea b), é vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
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