‘Missão não acabou’, diz prefeito indígena considerado inelegível pelo TSE até 2024

Marcos Xukuru (Tiago Miotto/Cimi)
Marcela Leiros – Da Revista Cenarium

BRASÍLIA – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou inelegível até 2024 o prefeito do município de Pesqueira, no agreste pernambucano, cacique Marcos Xukuru (Republicanos). Ele é líder do povo Xukuru do Ororubá, nação indígena que reúne cerca de 20 mil habitantes de Pesqueira, em 24 aldeias, e foi eleito em 2020 com 51,6% dos votos na cidade. A decisão foi proferida nessa segunda-feira, 1°, assim como a determinação pela cassação do registro de candidatura de Xukuru e do vice-prefeito.

Em entrevista a uma rádio, Xukuru afirmou que esperava um resultado diferente, mas respeita a decisão dos ministros do TSE, que votaram em maioria pela cassação e inelegibilidade. “Respeito a decisão do TSE, é preciso a gente entender que o poder de julgar são deles. Fizemos o que estava ao nosso alcance, dentro das normas jurídicas e legais”, disse ele.

“Infelizmente, não foi como nós gostaríamos que fosse, que a decisão do povo pesqueirense fosse validada nesse processo. Porém, a luta continua, estamos firmes e fortes porque acreditamos neste projeto de vida que lutamos e defendemos com a nação pesqueirense”, disse ainda.

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Publicação de Marcos Xukuru no Twitter (Reprodução/Twitter)

Xukuru concorreu à eleição sub judice. Ele não pôde assumir o cargo por ter sido condenado pela Justiça Federal, em 2015, pela prática de crime contra o patrimônio privado – por incêndio à residência particular, provocado em 2003 – e considerado inelegível, com base na Lei de Inelegibilidade (LC N° 64/1990). Desde então, o cargo vem sendo ocupado, interinamente, pelo presidente da Câmara de Vereadores, Sebastião Leite da Silva Neto, conhecido como “Bal de Mimoso”.

O TSE também determinou a convocação, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), de novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município.

O processo

Segundo o TSE, Xukuru sustentou duas teses centrais: a de que o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea “e” do inciso I do artigo 1° da LC 64/90; e a de que o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da condenação em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade.

A maioria dos ministros, exceto o presidente do TSE, Edson Fachin, acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Este seguiu a decisão do TRE-PE de indeferir o registro de candidatura e determinar a inelegibilidade. Para o relator, o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio.

Quanto à contagem do prazo de inelegibilidade, Banhos lembrou que em março deste ano, o STF confirmou, por meio da análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, que se torna inelegível quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

A pena final do cacique foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime aberto, punição que foi extinta por indulto concedido pela então presidente da República Dilma Rousseff, em 18 de julho de 2016. Assim, o relator entendeu que essa é a data em que começa a contar a inelegibilidade de oito anos, que se encerra em julho de 2024.

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