PL de Roberto Cidade resguarda direitos à pessoa declarada incapaz no AM

O presidente da Aleam, Roberto Cidade (Divulgação/Aleam)
Da Revista Cenarium*

MANAUS – Com o objetivo de proteger os direitos pré-adquiridos por pessoas declaradas incapazes, garantindo-lhes o acesso contínuo aos benefícios já alcançados, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), apresentou o Projeto de Lei N° 557/2023, que veda a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da sua maioridade.

“Atualmente, é comum a suspensão desses pagamentos quando essas pessoas atingem a maioridade, o que causa prejuízos e insegurança financeira para esses indivíduos e suas famílias. Nossa propositura visa estabelecer a proibição expressa de suspensão desses benefícios, assegurando a dignidade e a proteção dessas pessoas vulneráveis”, disse.

“A dignidade humana é um princípio fundamental que deve nortear todas as ações do Estado. A suspensão abrupta do pagamento de benefícios a pessoas incapazes em razão da maioridade viola esse princípio, pois implica em uma privação financeira que compromete sua subsistência, bem-estar e participação plena na sociedade”, argumentou.

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Além disso, o PL visa garantir a continuidade do suporte financeiro às pessoas incapazes, permitindo que elas tenham acesso a serviços médicos, terapias e demais recursos essenciais para o seu desenvolvimento e bem-estar.

“Isso contribui para a inclusão social e o fortalecimento da autonomia dessas pessoas. A suspensão dos benefícios pode impor um peso financeiro significativo às famílias das pessoas incapazes que, muitas vezes, já enfrentam desafios consideráveis em prover cuidados especiais e assistência adequada. Ao vedar essa suspensão, alivia-se o fardo financeiro das famílias e promove-se maior estabilidade econômica para todos os envolvidos”, reforçou.

Conforme o projeto, fica proibido a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados à pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade.

O Art. 2° estabelece ainda a manutenção do pagamento “àquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, e terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico”.

(*) Com informações da assessoria
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