STF derruba critérios de indenização por danos ambientais da mineração em lei do Pará

Exploração mineral em Carajás, no Estado do Pará (Reprodução/Agência Vale)
Daleth Oliveira – Da Revista Cenarium Amazônia

BELÉM (PA) – O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional os critérios estabelecidos pela legislação do Pará, que regulamenta a indenização monetária por danos causados ao meio ambiente resultantes da exploração de atividades minerais, independentemente da obrigação de reparação dos danos.

A decisão, unânime, ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4031 apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A Lei 5.887/1995, com a redação modificada pela Lei estadual 6.986/2007, estabelece que a indenização deve ser calculada com base na saída do produto das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais.

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O texto também determina que a indenização deve ser calculada com base nas receitas obtidas com a venda do produto após o término do processo de beneficiamento e antes da transformação industrial. O percentual varia de acordo com o mineral, sendo, por exemplo, 3% para bauxita, manganês e ferro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o monumento à Justiça (Reprodução/STF)

Mas para a relatora do processo, ministra Rosa Weber – agora aposentada – considerou que o valor a ser pago a título de compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto do empreendimento, após um estudo que garanta o contraditório e a ampla defesa. Por isso, ela julgou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem os percentuais da indenização.

Inconstitucionalidade

No julgamento realizado no dia 29 de setembro, a relatora considerou que a previsão de indenização é válida, uma vez que tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição, conforme estabelece o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal.

Para a ministra, a lei estadual amplia essa proteção e permite a reparação ecológica, sem criar restrições à aplicação da legislação federal. A relatora apontou a inconstitucionalidade do fato gerador da indenização, uma vez que ele se assemelha ao da compensação financeira prevista na Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1°) para a exploração mineral e ao das taxas relacionadas ao poder de polícia na fiscalização dessa atividade.

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Editado por Jefferson Ramos
Revisado por Adriana Gonzaga
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