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Ministro Zanin suspende gratificações de servidores comissionados acima do teto no Pará
Ministro Cristiano Zanin entende que pagamento não é de caráter indenizatório (Lula Marques/Agência Brasil)
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13 de outubro de 2023
Daleth Oliveira – Da Revista Cenarium Amazônia
BELÉM (PA) – O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Pará que autorizava o pagamento da “indenização de representação” a servidores públicos que ocupam cargos comissionados no Executivo estadual, sem obedecer ao teto remuneratório estipulado na Constituição Federal. A decisão é do dia 9 de outubro.
A Lei Estadual 9.853/2023, sancionada pelo governador Helder Barbalho (MDB), em fevereiro deste ano, estabelece que os servidores públicos estatutários têm direito a uma indenização de representação correspondente a 80% da remuneração do cargo comissionado quando ocupam tais cargos no Executivo.
O texto diz que a regra é válida apenas ao exercício dos cargos de agente político e de dirigente de autarquia e fundação pública. Além disso, a lei afirma que a vantagem salarial não incide na contribuição previdenciária do servidor.
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Precedentes
No julgamento preliminar do caso, Zanin relembrou que o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7402, suspendeu disposições de cinco leis de Goiás que consideravam como indenizatórias parcelas relacionadas ao exercício de cargos em comissão que, quando somadas à remuneração do cargo efetivo, ultrapassavam o limite estabelecido pela Constituição.
Esse precedente estabelece que, para uma parcela ser considerada indenizatória, não basta a definição formal em lei, pois o STF entende que a indenização, de forma geral, é uma quantia em dinheiro destinada a compensar despesas necessárias para o exercício da função pública. Por outro lado, valores recebidos, como remuneração pelo desempenho de funções públicas, têm natureza fundamentalmente remuneratória.
Entendimento
Ao analisar a lei paraense, Zanin explica que o texto deixa claro que o pagamento extra no salário mensal é, na verdade, uma retribuição pelo exercício do cargo comissionado e, por isso, não pode ser categorizado como indenização.
O ministro levou em consideração o “evidente dano econômico” que resultaria em uma reparação de valor incerto e difícil para o Pará, especialmente, devido à natureza alimentar desses pagamentos, “mesmo que feitos em desacordo com a Constituição”.
Segundo o STF, a decisão do ministro será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo. Clique aqui e leia a decisão completa.
A reportagem da REVISTA CENARIUM AMAZÔNIA solicitou esclarecimentos à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (Seplad), do Pará, mas até esta publicação não obteve retorno.
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