STF valida apreensão de CNH e passaporte para cumprimento de ordem judicial

Por 10 votos a 1, a maioria dos ministros da Corte também definiu que não está em desacordo com a Constituição Federal a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública com o mesmo objetivo (Reprodução)
Da Revista Cenarium*

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão desta quinta-feira, 9, que é constitucional, a determinação de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, pelo juiz, para assegurar o cumprimento de ordens judiciais como o pagamento de dívidas.

Por 10 votos a 1, a maioria dos ministros da Corte também definiu que não está em desacordo com a Constituição Federal a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública com o mesmo objetivo.

Ministros do STF em sessão (Rosinei Coutinho/1.fev.23/STF)

Eles acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou que a aplicação das medidas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que questionou a constitucionalidade do dispositivo que é autorizado em artigo do Código de Processo Civil, foi movida pelo PT.

O julgamento da Corte não aborda a regularidade desse tipo de medida em relação a acusados na Justiça criminal.

Na ação, o partido alegou que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não poderia se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais, nem atropelar o devido processo constitucional.

O relator da ação, Luiz Fux, porém, avaliou que a aplicação das medidas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”. Ele acrescentou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões.

O ministro ponderou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.

Fux acrescentou que o Código de Processo Civil traz remédios para sanear abusos e que evita o uso arbitrário de quaisquer medidas tomadas pelo juiz em casos concretos.

Ele ponderou que caberá ao magistrado, ao fundamentar seu juízo, especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.

Já o procurador-geral, Augusto Aras, avaliou que as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional.

A Associação Brasileira de Direito Processual se manifestou como interessada no processo pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.

(*) Com informações da Folhapress
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