TSE determina retirada de propaganda de Bolsonaro que questiona a inocência de Lula

Lula e Bolsonaro disputam a vaga de presidente da República (Marlene Bergamo/Folhapress e Adriano Machado/Reuters)
Da Redação

BRASÍLIA – O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Paulo de Tarso Sanseverino determinou, nesta quarta-feira (12/10), a suspensão imediata da veiculação de propaganda eleitoral da campanha de Jair Bolsonaro contendo fatos inverídicos e ofensivos à honra do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. O ministro determinou a suspensão da propaganda em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa de R$ 50 mil por cada divulgação.

A decisão foi tomada na análise de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança, da chapa Lula e Alckmin. A coligação apontou tratar-se de propaganda irregular, que tenta incutir no eleitor a falsa informação de que Lula não seria inocente, por meio do uso de expressões como “corrupto” e “ladrão” para referir-se ao ex-presidente.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que as expressões foram usadas de forma abusiva, em violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, que se aplica a todos os cidadãos. “Verifica-se que, como alegado, a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois atribui ao candidato à conduta de ‘corrupto’ e ‘ladrão’, não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”, afirmou o ministro.

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“Com efeito, não poderia a Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixassem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando-se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência”, acrescentou.

Leia na íntegra a decisão:

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