Após TCU, TCE-AM rejeita denúncia de Dermilson Chagas e Wilker Barreto contra governador Wilson Lima


21 de abril de 2022
Após TCU, TCE-AM rejeita denúncia de Dermilson Chagas e Wilker Barreto contra governador Wilson Lima
Cortes de Contas indeferiram pedidos de medida cautelar apontava irregularidades e pedia a suspensão das obras de reforma e revitalização da AM-010 (Arte: Thiago Alencar/Cenarium)
Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium

MANAUS — Após o Tribunal de Contas da União (TCU-AM) negar o pedido de medida cautelar que apontava denúncias de irregularidades e pedia a suspensão do contrato de reforma e modernização da estrada AM-010, que liga Manaus ao município de Itacoatiara, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) também indeferiu a denúncia, com o mesmo teor, formulada pelos deputados Dermilson Chagas (PP) e Wilker Barreto (Cidadania) contra o governador Wilson Lima (União Brasil).

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A decisão monocrática foi publicada na terça-feira, 19, no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas. Ao contrário do TCU, a Corte de Contas estadual recebeu o pedido de medida cautelar proposto de forma conjunta pelos deputados, que apontaram “possíveis irregularidades na Concorrência nº 002/2021-CSC, cujo objetivo é a contratação de obras na rodovia estadual”.

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Entre as irregularidades, está a alegação de que o processo licitatório que antecedeu o contrato tem indícios de favorecimento. A conselheira relatora Yara Lins, no entanto, indeferiu o pedido e alegou a inexistência do pressuposto do “fumus boni iuris” alegado na denúncia, que seria necessário para a adoção da ação. A expressão latina, que significa “fumaça do bom direito”, é usada quando há motivos ou indícios de que a pessoa que está alegando algo em juízo tem direito ao que está pedindo.

Denúncia rejeitada

Na publicação, Yara Lins entendeu ainda que “o prejuízo causado pela suspensão do contrato rechaçado poderia ser superior aos benefícios que uma medida nesse sentido pudesse trazer”, uma vez que a modernização da rodovia busca valorizar a produção rural dos municípios cortados pela estrada, facilitando o escoamento da produção de alimentos e gerando renda para as famílias rurais.

Conselheira Yara Lins entendeu que o prejuízo causado pela suspensão poderia ser superior aos benefícios que a medida pudesse trazer (Reprodução/TCE-AM)

Na decisão, a conselheira do TCE-AM explica ainda que, na medida cautelar, a análise realizada sobre os fatos e provas produzidas nos autos é sumária e não definitiva. “Sumária, porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa, havendo apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza. E não definitiva porque a tutela (cautelar) pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo, razão pela qual esclareço que esta relatoria está apreciando e se manifestando exclusivamente sobre o pedido de concessão da medida cautelar”, diz Yara Lins, em trecho da decisão, na qual desqualifica a denúncia.

Corte de Contas da União

Em janeiro deste ano, os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), por unanimidade, indeferiram o pedido de medida cautelar formulado pelo deputado Dermilson Chagas sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato 27/2021, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra-AM) e o Consórcio AM-010, para modernização da rodovia estadual. Mais uma vez a denúncia foi rejeitada.

Ministros indeferiram o pedido de medida cautelar formulado por Dermilson Chagas (Reprodução/TCU)

O contrato foi firmado em 1º de julho de 2021, pelo valor de R$ 366 milhões e com vigência de 22 meses. O TCU considerou que, apesar de que os indícios de irregularidade se revestirem de risco, materialidade e relevância, eles não demandam a atuação da Casa. Além disso, para a Corte de Contas da União, as “falhas executivas identificadas podem ser resolvidas por meio do encaminhamento dos fatos à Seinfra-AM para adoção de providências internas de sua alçada”.

Para o TCU, as falhas executivas identificadas podem ser resolvidas por meio do encaminhamento dos fatos à Seinfra-AM (Reprodução/TCU)

Segundo a Corte de Contas, o contratado é obrigado a reparar o objeto do contrato em que se verificarem “vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados”. Ainda na decisão, o tribunal determina que a Seinfra seja comunicada sobre os fatos dos autos para adoção de providências internas de sua alçada.

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