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Justiça do Amazonas nega laudo antropológico à indígena réu por homicídio
Indígena usando cocar (Tiago Miotto/Cimi)
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06 de fevereiro de 2024
Da Revista Cenarium*
MANAUS (AM) – A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam) analisou na segunda-feira, 5, um Habeas Corpus (HC) envolvendo um réu indígena da etnia Sateré-Mawé com decisão para ser julgado por homicídio qualificado por motivo fútil contra outro indígena.
O processo trata de crime ocorrido em 8 de julho de 2023 na Comarca de Maués, motivado por suposta feitiçaria lançada pela vítima à mãe do réu, aspecto que foi apontado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) como qualificadora de motivo fútil.
O HC, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), destaca a necessidade de perícia antropológica devido à origem dos envolvidos, o local onde os fatos ocorreram (terra indígena Andirá-Marau) e as circunstâncias específicas do caso (para entender o instituto da feitiçaria e da pajelança para aquela comunidade), a fim de ter elementos de prova técnicos para apresentar na defesa do acusado em plenário.
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Na petição ao TJAM consta a alegação de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, porque o Juízo da Comarca negou o primeiro pedido, observando que a prova técnica somente foi solicitada depois de publicada a sentença de pronúncia e que, ao longo da instrução, ficou demonstrado que o acusado tem capacidade cognitiva e conhecimento da língua portuguesa, e que o estudo levaria a adiar a tramitação do processo, entre outros fundamentos.
Em 2° grau, foi mantida a decisão, após o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, destacar que não se verifica ilegalidade e que a decisão não caracteriza cerceamento de defesa porque o Juízo fundamentou a decisão e por estar demonstrado o grau de integração, considerando que a área de residência do réu fica localizada a cerca de 20 quilômetros da sede do município de Maués.
Em seu parecer, o Ministério Público citou precedentes do TJAM com posicionamento de que a tutela especial e o Estatuto do Índio só se aplicam ao indígena que ainda não se encontra integrado à comunhão e cultura nacional e que, se ficar evidenciado que o réu se encontra integrado à sociedade, é dispensável o exame antropológico.
Na decisão, o colegiado negou o pedido por unanimidade, conforme o voto do relator, no processo n.° 4012633-84.2023.8.04.0000 em sintonia com o parecer ministerial. Com a decisão, fica determinado o prosseguimento da ação penal (n.° 0601300-20.2023.8.04.5800) que tramita na Comarca de Maués, que havia sido suspenso até análise do mérito do Habeas Corpus.
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