Lei do Amazonas que proíbe crianças em Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ é questionada no STF

Criança observa Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ (Reprodução)
Da Revista Cenarium Amazônia*

BRASÍLIA (DF) – Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam lei do Amazonas que proíbe a participação de crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTQIAPN+ no Estado. A matéria é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7584 e 7585 de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A Lei estadual 6.469/2023 obriga pais, responsáveis legais, realizadores e patrocinadores do evento a garantir que crianças e adolescentes não participem da parada e estabelece multa de até R$ 10 mil por hora de exposição dos menores “ao ambiente impróprio”, sem autorização judicial.

Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ (Tomaz Silva/Agência Brasil)
Ódio disfarçado

Autoras da ADI 7584, a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) alegam que a norma estadual não legisla para proteger a infância e a juventude, mas para atacar “infâncias e juventudes que destoam do padrão hegemônico da sociedade”. Segundo elas, a lei é injusta e opressiva e parte de uma ideia errônea de que pessoas podem ser influenciadas a se tornarem LGBTQIAPN+. “Não há preocupação real com as crianças, mas somente um ódio disfarçado de preocupação”, sustentam.

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Desumanização

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 7585, sustenta que a lei amazonense é pautada em ideologia homotransfóbica e que as paradas do Orgulho LGBTQIAPN+ são manifestações sociais constitucionalmente válidas que não podem ser discriminadas em relação a outros atos coletivos populares realizados sem imposição de critérios e proibições. O partido alega que a norma classifica essas manifestações de forma preconceituosa e arbitrária, como ambiente impróprio para tal faixa etária.

Para a legenda, a norma viola princípios constitucionais como o da dignidade humana, da igualdade, da pluralidade de entidades familiares e da não discriminação às liberdades fundamentais de livre orientação sexual e livre identidade de gênero.

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(*) Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)
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