O acesso à Justiça, a duração razoável do processo e a brevidade da vida

Ao iniciar seu livro “Sobre a Brevidade da Vida”, Sêneca chama a atenção de Paulino para o fato de que a maior parte dos mortais lamenta a maldade da Natureza, porque já nascem com a perspectiva de uma curta existência e porque os anos que lhes são dados transcorrem rápida e velozmente. De modo que, com a exceção de uns poucos, para os demais, em pleno esplendor da vida é que justamente esta os abandona. No entanto, como se imagina, não apenas o comum dos mortais ou a massa ignorante sofre desse mal, pois, ao afetar também os homens cultos, seus efeitos geram muitos lamentos.

Neste aspecto, frente à efemeridade da vida, as garantias do acesso à Justiça e à duração razoável do processo, têm sido progressivamente reconhecidos como sendo de importância capital.

Tratando especificamente do acesso à Justiça, diz Cappelletti ser este “o mais básico dos requisitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

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Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, introduziu-se na Carta da República de 1988, a garantia constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, positivando-se, assim, orientação de há muito acolhida nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na idéia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana.

Acesso à Justiça, seu significado

Já não mais se pode conceber o acesso à Justiça como o mero direito de protocolar uma ação perante o Poder Judiciário, sob pena de se amesquinhar um direito constitucional fundamental, cuja concretização está relacionada com a de todos os outros.

Nesse contexto, afirma Martins, o direito fundamental do acesso à Justiça manifesta-se como derivado do princípio democrático, de exigir a efetividade dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição, através de todos os meios legítimos, institucionais ou não, tendentes à consolidação da cidadania, que demanda a participação popular no processo político decisório.

Em sua evolução história o conceito de acesso à Justiça tem sofrido uma importante transformação. De se observar que nos estados liberais dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para a solução dos litígios refletiam a filosofia primordialmente individualista dos direitos, então vigente. Direito à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo ofendido de propor ou contestar uma ação.

Prevalecia o entendimento de que, nada obstante o acesso à Justiça pudesse ser um direito natural, os direitos naturais não careciam de uma ação do Estado para sua proteção. Por se tratar de direitos anteriores ao próprio Estado, sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que os mesmos fossem infringidos por outros.

Até este momento, o Estado permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.

Na lição de Cappelletti, “Afastar a ‘pobreza no sentido legal’ – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado”.

Contudo, à medida que as sociedades tornavam-se mais complexas, o conceito de direitos humanos começou a sofrer substancial transformação. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos, típica dos séculos XVIII e XIX. O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos.

De fato, com a crise do Estado Liberal moderno, observou-se que a atuação positiva do Estado era necessária para garantir o gozo de todos os direitos sociais básicos.

Observa-se, portanto, que o direito ao acesso efetivo à Justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais.

Ensina Marmelstein: “Nesse ponto, o constituinte percebeu que a concretização dos direitos fundamentais pressupõe o acesso à Justiça”.

Tratando da temática específica do significado de um direito ao acesso efetivo à Justiça, escreveu Cappelletti:

Embora o acesso efetivo à Justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.

Reconhece o Pensador, não obstante, ser essa perfeita igualdade utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão que remanesce é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. É dizer, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à Justiça podem e devem ser atacados.

Neste ponto, fundamental o exame da importância do procedimento, a indicar possíveis soluções, uma vez que este incide de igual modo sobre o legislador, obrigando-o a prever órgãos jurisdicionais e procedimentos diferenciados para permitir o efetivo acesso de todos ao Poder Judiciário, como sobre o juiz, atribuindo-lhe o dever de compreender as regras processuais à luz do direito de acesso à justiça.

Importância do procedimento

Para Marinoni, “O direito de acesso à Justiça é um direito básico, certamente um dos mais relevantes direitos fundamentais, na medida da sua importância para a tutela de todos os demais direitos”[8].

Para este autor, tal direito nada mais é do que a manifestação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que, além de garantir ao cidadão o direito à técnica processual adequada à tutela do direito material, igualmente confere a todos o direito de pedir ao Poder Judiciário a tutela dos seus direitos.

De fácil percepção, que o direito à técnica processual adequada constitui uma preocupação mais avançada em relação ao direito de pedir a tutela jurisdicional, mesmo porque, só pode se preocupar com técnica processual idônea quem pode pedir a tutela jurisdicional.

O direito de pleitear a tutela jurisdicional, quando qualificado como direito de acesso à Justiça, adquire uma outra dimensão, em que importa a efetiva possibilidade de o cidadão bater às portas do Poder Judiciário e realmente poder participar do processo, exercendo o seu direito à tutela jurisdicional.

De todo evidente, que o direito de acesso à Justiça não depende apenas da eliminação dos impedimentos econômicos e sociais que obstam ou dificultam o acesso. Ele põe em evidência sua existência, buscando sua superação, mas constitui apenas uma das faces do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Examinando os obstáculos a serem transpostos, a fim de se garantir o efetivo direito de acesso à justiça, Cappelletti relaciona entre estes as custas judiciais, afirmando ser a solução formal de litígios, particularmente nos tribunais, muito dispendiosa na maioria das sociedades modernas; a possibilidade das partes, ponto central quando se cogita da denegação ou da garantia de acesso efetivo. Citando Marc Galanter, diz o Professor italiano, algumas espécies de litigantes gozam de uma gama de vantagens estratégicas.

De fato, o direito à tutela jurisdicional efetiva possui vários aspectos, garantindo entre outros, o direito de pedir a tutela jurisdicional (o conhecido direito de ação), o direito de acesso à Justiça e o direito ao uso da técnica processual adequada às necessidades do direito material.

Observa-se assim, que o direito de acesso à Justiça, além de garantir o acesso ao Poder Judiciário a todos, independentemente de suas condições econômicas, de igual modo garante a técnica processual idônea à tutela do direito material.

Na lição de Marinoni, o direito de acesso à Justiça não se restringe a mero meio necessário a possibilitar a tutela dos demais direitos, mas apresenta-se como imprescindível para uma organização justa e democrática. Não é democrático um Estado que não é capaz de assegurar o acesso à Justiça. Sem a observância desse direito um Estado não tem a mínima possibilidade de assegurar a democracia.

Esta a razão por que o direito de acesso à Justiça incide sobre o legislador, obrigando-o a traçar “formas de justiça”, isto é, órgãos jurisdicionais diferenciados e procedimentos diferenciados para permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário das camadas da população economicamente menos favorecidas, bem como sobre o juiz, atribuindo-lhe o dever de compreender as regras processuais à luz do direito de acesso à justiça.

Exemplo do acima dito, são as leis que tratam dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) e Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) -, que devem ser vistas como resposta do legislador ao seu dever de instruir órgãos judiciais e procedimentos capazes de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário.

Ao seu turno, é evidente que os juízes devem compreender as regras processuais pertinentes a tais procedimentos, assim com o ambiente da justiça e a sua própria função diante das causas relativas aos Juizados, de acordo com o valor ínsito no direito de acesso à Justiça, que inspirou ditas leis especiais.

Ademais, como bem lembra Cappelletti, Embora a atenção dos modernos reformadores tenha se voltado para alternativas ao sistema judiciário regular, muitos conflitos básicos envolvendo os direitos de indivíduos ou grupos, necessariamente continuarão a ser submetidos aos tribunais regulares.

Há de se reconhecer os esforços importantes no sentido de melhorar e modernizar o Poder Judiciário e seus procedimentos. Cappelletti mesmo aponta os bem conhecidos movimentos de reforma que foram agrupados sob a designação de “oralidade”, “a livre apreciação da prova”, a “concentração” do procedimento e o contato “imediato” entre juízes, partes e testemunhas, bem como, no continente europeu, com a utilização dos juízos de instrução para investigar a verdade e auxiliar a colocar as partes em pé de igualdade.

Admitindo-se as limitações das reformas do Poder Judiciário, aponta o pensador italiano, métodos alternativos para decidir causas judiciais. Entre estes, a utilização de procedimentos mais simples e/ou julgadores mais informais. A utilização com maior freqüência do juízo arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para a solução dos litígios fora dos tribunais.

Ainda assim, malgrado todo o avanço já conseguido, forçoso é se reconhecer que, no campo dos direitos fundamentais, principalmente em relação aos direitos que exigem uma prestação positiva do Estado, ou seja, que lhe imponha a intervenção na ordem social e econômica, a Lei Fundamental brasileira, vigente há mais de duas décadas, ainda clama por efetividade.

Efetividade da Constituição

Na lição de Martins, o princípio da efetividade constitucional, da eficiência ou interpretação efetiva, é o meio pelo qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe outorgue maior eficácia. Havendo duas soluções razoáveis, deve o intérprete optar por aquela que traga maior efetividade ao comando constitucional, notadamente quando se tratar de direito ou garantia fundamental, favorecendo especialmente o elemento teleológico.

Como já mencionado anteriormente, o acesso à Justiça não se confunde com o simples ato de protocolar uma petição ao Poder Judiciário, em busca da satisfação de um direito subjetivo. Ao contrário, envolve uma extensa gama de situações objetivas, que alcançam desde momentos anteriores ao processo, ou fora dele, até o seu término em sede executiva.

O fim do direito, diz Ihering, é a paz, o meio de atingi-lo a luta. Para lutar pela concreção dos direitos, isto é, pela efetividade da Constituição, é preciso antes que a pessoa tenha consciência de que possui direitos. Proposição que, conquanto óbvia, não tem merecido uma análise mais profunda dos operadores do direito. De fato, o primeiro momento do acesso a Justiça é o conhecimento por parte do cidadão de que é sujeito de direitos fundamentais, fator este que condiciona a efetividade de toda ordem jurídica constitucional e, principalmente, do princípio democrático.

Por esta razão, o acesso à Justiça pode ser entendido como o pressuposto basilar – o mais fundamental dos direitos humanos – do Estado Democrático de Direito Constitucional, que pretenda garantir eficazmente, e não apenas proclamar os direitos de todos. Daí a necessidade de se compreender o acesso à Justiça como direito fundamental, cujo conteúdo se identifica com o princípio de que os outros direitos fundamentais, em suas diversas dimensões, não são meras exortações morais.

Mas, de muito pouco adiantaria garantir-se o acesso à Justiça, se tal garantia não estivesse acompanhada da razoável duração do processo.

A razoável duração do processo

A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais.

O reconhecimento pela Constituição de um direito subjetivo a um processo célere, isto é, com duração razoável, impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a adoção de medidas a realizar esse objetivo.

O direito constitucional à razoável duração do processo, não obstante sua complexa implementação, pode ter efeitos imediatos sobre situações individuais, impondo o relaxamento da prisão que tenha ultrapassado determinado prazo, legitimando a adoção de medidas antecipatórias, ou até o reconhecimento da consolidação de uma dada situação com fundamento na segurança jurídica.

Firme no entendimento acima referido, o Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus em razão do excesso de prazo da prisão cautelar, ainda que se trate de delito hediondo, não se devendo tal excesso à defesa, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Como mecanismos a efetivarem a celeridade para concretização do direito à razoável duração do processo, Moraes indica a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da Justiça itinerante, e, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

A realçar a importância de tal direito fundamental, explica Marinoni que, a ausência de um “pressuposto processual” só tem relevância quando constatado em momento processual em que o juiz não tem condições de definir o mérito, pois é apenas nessa hipótese que surge racionalidade para a extinção do processo. Em caso contrário, isto é, quando se verifica que o direito material pertence à parte protegida pelo pressuposto omitido, o juiz tem o dever de proferir sentença de mérito, seja de procedência ou de improcedência. É que, em caso contrário, a jurisdição estará indisfarçavelmente negando o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Conclusões

Pode parecer que a questão da brevidade da vida ficou à margem do presente trabalho. Ledo engano. Sêneca ao discorrer Sobre a brevidade da vida, não se referia apenas à morte biológica, mas, em especial, ao desperdício do tempo, a única coisa que justificaria a avareza.

Para aquele pensador, não temos exatamente uma vida curta, mas desperdiçamos uma boa parte dela. A vida, se bem empregada, é suficientemente longa e nos foi dada com muita generosidade para a realização de importantes tarefas, no entanto, se não respeitamos nenhum valor, não realizamos aquilo que deveríamos realizar, sentimos que ela realmente se esvai.

Ao refletirmos sobre os direitos fundamentais do acesso à Justiça e à razoável duração do processo, não podemos deixar de pensar sobre o acima afirmado por Sêneca, e, interessante passagem de seu livro nos chama atenção: “Este advoga, aquele assiste, um é acusado, outro defende, aquele outro julga; ninguém pede nada por si, uns nos outros se consomem”.

A longa duração de uma demanda judicial, não prestigia o tempo das pessoas, sobre o que diz Sêneca, ninguém valoriza o tempo, faz-se uso dele muito largamente como se fosse gratuito. Deve-se administrar com muito cuidado o que não se pode saber quando acabará.

Ao permitir que se alongue uma lide em juízo, aqueles que a podem por termo, ignoram o fato de estarem desperdiçando os anos das partes, já que lhes é tolerável a perda de um bem que não se percebe. Ninguém lhes devolverá aquele tempo, ninguém lhes fará voltar a eles próprios. Uma vez lançada, a vida segue o seu curso e não o reverterá nem o interromperá, não o elevará, não lhes avisará de sua velocidade, transcorrerá silenciosamente. Ela não se prolongará por ordem de um poderoso, nem pelo desejo do povo. Correrá tal como foi impulsionada no primeiro dia, nunca sairá de seu curso, nem o retardará. O que acontecerá? Tu estás ocupado e a vida se apressa. Por seu turno, a morte virá e a ela deverás te entregar, querendo ou não.

O longo tempo de espera pela solução da lide é prejudicial para a vida, já que tira das partes o dia-a-dia, rouba o presente comprometendo o futuro. A expectativa é o maior impedimento para viver: leva-nos para o amanhã e faz com que se perca o presente.

É preciso combater a celeridade do tempo usando a velocidade, tal como de uma rápida corrente, que não fluirá para sempre, se deve beber depressa.

Assim como de nada serve encher com líquido uma vasilha sem fundo, nada pode trazer de volta o tempo, não importa quanto ele foi dado, se não há onde retê-lo. O tempo presente é brevíssimo, ao ponto de, na verdade, não ser percebido por alguns. De fato, ele está sempre em curso, flui e se precipita; deixa de existir antes de chegar; não pode ser detido do mesmo modo que o mundo ou as estrelas, cujo incansável movimento não permite que se mantenham no mesmo lugar. Não existe nada que a passagem do tempo não arruíne ou ponha em desordem.

Deveria chamar a atenção do julgador que procrastina o termo de uma demanda judicial, o que ensina Sêneca referindo-se a Xerxes: “O mais insolente rei dos persas, quando, por grande espaço de campos, estendia seu exército, o qual não podia medir pelo número, mas sim pela extensão, verteu lágrimas, porque, em cem anos, ninguém desta multidão de jovens haveria de estar vivo”.

Oportuno o que diz Boff, “a morte não vem de fora ou no final da vida biológica. Ela coincide com a vida. O homem vai morrendo em prestações. Cada segundo e cada momento representam vida desgastada”.

Leland Barroso de Souza é mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), professor de Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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(*)Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Professor de Direito Eleitoral e Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP)

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