Roberto Jefferson é denunciado por tentativa de homicídios; ex-deputado jogou granadas e atirou contra policiais federais

Ex-deputado, Roberto Jefferson (Reprodução)

Da Revista Cenarium*

RIO DE JANEIRO – O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, nesta quarta-feira, 7, Roberto Jefferson por quatro crimes: quatro tentativas de homicídio, resistência qualificada, posse de arma de fogo e munição de uso restrito e permitido, além de posse e adulteração de granadas. No último 23 de outubro, quatro policiais federais foram recebidos a tiros e explosivos ao cumprir mandado de prisão no endereço do ex-parlamentar, na Região Serrana do Rio de Janeiro.

Ao perceber a presença policial no portão de sua casa, pelas câmeras de circuito interno de segurança, Jefferson grava um vídeo dizendo que não vai se entregar. Nesse momento, ele se posiciona na varanda da casa. De lá, o ex-parlamentar lança contra os policiais uma granada adulterada com pedaços de pregos cortados envoltos por fita adesiva. Ao retirar o pino do artefato, ele anunciou, de forma debochada, que a lançaria e gritou: “vocês estão juntinhos aí vão machucar”.

Imediatamente após o lançamento da granada, Jefferson puxou uma carabina18 calibre 5.56x45mm que estava escondida (abaixo da visão do muro), e começou a atirar em direção aos policiais, efetuando os 30 disparos iniciais (esvaziando o primeiro carregador).

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Mesmo com os gritos de “policial ferido”, Roberto Jefferson não cessou o ataque, lançando outras duas granadas na direção dos policiais. Após, ele iniciou nova sessão de tiros de carabina, efetuando aproximadamente outros 30 disparos na direção dos policiais.

Após o disparo de aproximadamente 60 tiros de carabina e o lançamento de três granadas (adulteradas) contra os quatro Policiais Federais, Roberto Jefferson gravou novo vídeo, divulgado na internet, exibindo a viatura policial alvejada por vários disparos, além de uma grande poça de sangue próxima ao veículo.

Tipificação

Os quatro crimes cometidos por Roberto Jefferson, no dispositivo da lei, são:
– artigo 121, §2.º, III, IV, VII e VIII, c/c o artigo 14, II, na forma do artigo 69, caput, (04 vezes) todos do Código Penal.
– artigo 329, §1.º, do Código Penal.
– artigo 16, caput, c/c o artigo 12, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 70, caput, 1.ª parte, do Código Penal.
– artigo 16, §1.º, III e VI, da Lei n.º 10.826/2003.

(*) Com informações da Assessoria

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