Tribunal de Justiça suspende greve da Polícia Civil; liminar prevê multa de R$ 100 mil

Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho do TJAM (Chico Batata/TJAM)
Com informações da assessoria

MANAUS  – Liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas suspendeu o indicativo de greve anunciado pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol) para esta sexta-feira, 8, e determinou que os integrantes da categoria se abstenham de promover a paralisação em qualquer grau.

A decisão é do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da Terceira Câmara Cível, do dia 6, na Ação Civil Pública N° 4004936-46.2022.8.04.0000 apresentada pelo Estado do Amazonas.

A liminar também prevê multa diária de R$ 100 mil, dever de a Polícia Civil permanecer em plena atividade, bem como autoriza o desconto da remuneração dos servidores que não trabalharem em função de adesão ao movimento grevista.

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No processo, o relator observa que o deferimento da tutela provisória de urgência deve ter atendidos dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. “Verifico, da análise preambular da matéria discutida, ser possível constatar, já nesta sede de cognição sumária, a presença simultânea dos elementos exigidos em lei para a concessão da medida requerida”, afirma o desembargador na decisão.

Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho do TJAM (Chico Batata/TJAM)

Quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o relator destaca ser fato notório e de amplo conhecimento o indicativo de greve do sindicato, a se iniciar no dia 8 de julho, por período indeterminado, também provado nos autos.

Além disto, o relator traz o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando da resolução do tema 541, no sentido de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

Quanto ao segundo requisito, restou devidamente contemplado, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando observado que a paralisação pode afetar a ordem e trazer prejuízo à segurança pública.

Segundo o desembargador, a liminar diz respeito à manutenção dos serviços essenciais desempenhados pelos servidores que integram os quadros da Polícia Civil e à manutenção da ordem e da segurança públicas, não havendo avaliação sobre reivindicações da categoria.

O magistrado observa que “a exigência do fiel e escorreito cumprimento da lei por aqueles que estão investidos do poder de governança é legítima por parte dos servidores e da entidade sindical que os representa, os quais devem, todavia, lançar mão de modalidade reivindicatória diversa que não a greve, porquanto o interesse individual da categoria não pode se sobrepujar ao interesse da coletividade pela manutenção da paz social e que se ampara no desempenho de suas funções laborais”.

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