TSE cassa três vereadores no interior do Pará por fraude à cota de gênero

Rafael Galvão (PSDB), Sérgio Leal (PSDB) e Gabriel da Batata (Composição de Weslley Santos/Revista Cenarium)
Raisa Araújo – Da Revista Cenarium

BELÉM (PA) – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) invalidou o mandato de três vereadores da Câmara Municipal de Castanhal, município no nordeste do Pará, por manipulação da cota de gênero. Os parlamentares cassados são Sérgio Leal (PSDB), Rafael Galvão (PSDB) e Gabriel da Batata (PL). 

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, durante as eleições de 2020, as siglas apresentaram candidatas fictícias ao cargo de vereadora do município para contornar o requisito legal de 30% de candidaturas femininas. Essas candidatas não realizaram campanha, não apresentaram relatórios financeiros e não receberam votos.

A ministra Isabel Gallotti (Gustavo Lima/STJ)

Com a decisão, os votos obtidos pelos dois partidos foram invalidados e os coeficientes eleitorais e partidários foram recalculados. As três vagas foram ocupadas pelos vereadores Jorge Mototáxi e Nei da Saudade, do União Brasil, e por Beto Leão, do PRD. Os três novos vereadores já foram oficialmente nomeados e aguardam a marcação da cerimônia de posse no Legislativo.

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A REVISTA CENARIUM tentou contato com a defesa dos candidatos, mas não obteve retorno. 

Como funciona a cota feminina

O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.

De acordo com o TSE, o cumprimento da cota de gênero é um dos requisitos para a demonstração da regularidade dos atos partidários durante a convenção para escolha dos candidatos. Essa análise é feita antes dos julgamentos dos pedidos individuais de registro.

No entanto, para a Justiça Eleitoral, não basta o cumprimento formal da norma. É necessário dar condições para que a mulher participe ativamente da campanha. E, nos processos em que houve a cassação de mandatos ou diplomas, o que se verificou é que as candidaturas foram fictícias, registradas apenas para preencher o número mínimo de candidatas, sem que essas efetivamente realizassem campanha eleitoral em busca de votos. 

Mulheres por maior participação feminina na política (Reprodução/Agência Câmara)

Uma vez comprovado que o partido apresentou requerimento de registro de candidatura feminina fictícia, a decisão que reconhece a fraude, além de cassar o mandato dos eleitos, também determina a cassação dos diplomas expedidos para os suplentes e a anulação de todos os votos recebidos pelo partido, com recontagem dos votos e novo cálculo de quociente eleitoral no município. Ainda, aqueles que comprovadamente tinham conhecimento da fraude e, ainda assim, deram sequência ao registro fictício, são tornados inelegíveis pelo prazo de oito anos. 

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Editado por Adrisa De Góes
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