Conselheiro do TCE-AM mantém suspenso concurso da Prefeitura de Parintins

Prefeito Frank Bi Garcia teve pedido negado pelo TCE-AM (TCE-AM/REdes Sociais)
Da Revista Cenarium

MANAUS (AM) – O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) Luis Fabian Pereira Barbosa não aceitou os argumentos do prefeito Frank Bi Garcia (PSD) e manteve suspenso o concurso da Prefeitura de Parintins (AM) para a contratação de 261 Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 25 Agentes de Combate às Endemias (ACE), além de formação de cadastro de reserva.

“A despeito dos argumentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Parintins, entendo que não logrou êxito em afastar os fundamentos que deram azo à decisão monocrática em comento, razão pela qual entendo ser prudente a manutenção da medida cautelar concedida na Decisão Monocrática de fls. 86/94, publicada no DOE em 24/04/2024, Edição 3299, pág. 93/101, tendo em vista que os argumentos e documentos inovados nos autos não foram capazes de elidir as balizas fáticas e jurídicas que sustentam a decisão que se pretende ver revogada”, decidiu o conselheiro, em decisão publicada no Diário Oficial do TCE-AM do último dia 30/04.

O conselheiro suspendeu o concurso considerando denúncia de ilegalidades e afronta os princípios da transparência e da publicidade. A decisão de Fabian, publicada no último dia 24/04 no Diário Oficial do TCE-AM, foi tomada em Representação com pedido de Medida Cautelar oriunda da Manifestação nº 70/2024 – Ouvidoria, interposta por Geisiane Ferreira Andrade em desfavor da Prefeitura Municipal de Parintins.

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Ela solicitou a suspensão do concurso para que seja providenciada a correção de diversas falhas apontadas no instrumento convocatório, questionando a regularidade das atividades previstas para os cargos mencionados, e da observância à excepcional interesse público, apontando as seguintes falhas, em linhas gerais:

A. Equivocada nomenclatura dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate à Endemias – ACE, em razão de suposta modificação operada pela Lei nº 13.595/2018 (Item 1);

B. Indevida dispensa de participação da seleção por aqueles certificados pelo Decreto Municipal nº 036/2016, já que o 77 (setenta e sete) funcionários amparados por este normativo não conseguiram a tutela de seus direitos junto ao Ministério Público (item 3.1);

C. Ilegal previsão editalícia de convocação para jornada de trabalho no final de semana e em feriados, ainda que com compensação das horas trabalhadas, e irregular previsão de que os ACS e ACE podem exercer outras atribuições que lhes sejam destinadas por legislação específica (item 4.1 e 6.1). Aponta descompasso com a norma, uma vez que as atribuições fogem àquelas instituídas em lei, afora não constar no instrumento convocatório a forma de compensação, que, para a Representante, deveria ser a remuneração pelas horas trabalhadas atipicamente, pois seriam ultrapassadas as 40h semanais devidas;

D. Previsão de análise documental de caráter eliminatório sem a devida ciência acerca dos motivos de eventual desclassificação nessa fase (item 11.1.1), ressentido o edital de item afeto aos critérios de avaliação e classificação, visando deixar claro os requisitos objetivos de pontuação concernente a títulos e experiência profissionais, bem como de prever a publicação dessas notas para aferição do candidato;

E. Redação dúbia do item 11.1.3.3 do edital não deixando claro se o curso introdutório e o curso técnico de ACS e ACE valem 5 pontos em conjunto, ou se essa seria a pontuação para cada espécie de curso, além de não constar na tabela de pontos contida no edital;

F. Ausência de registro acerca da possibilidade de cumulação dos cargos de ACS e ACE, dada sua natureza de profissão regulamentada na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, além da falta de previsão do pagamento de adicional de insalubridade.

Na decisão, o conselheiro analisa os itens da denúncia e diz que “permitir que o certame prossiga é assentir com a continuidade de procedimentos que ferem os princípios da legalidade e, mais especificamente, do princípio da ampla competitividade que norteia os processos seletivos embasados na Constituição Federal de 1988, colocando em risco de dano ao interesse público decorrente tanto da desatenção à norma aplicável , que desvela o almejo coletivo para a investidura em cargos públicos, como a possibilidade de dano ao erário decorrente do alto investimento em certame maculado com ilegalidade”.

Diante de todo o cenário demonstrado, ele entendeu preenchidos os requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora, e julgou ser a concessão do pedido liminar a conduta mais prudente a ser adotada, para fins de determinar, cautelarmente, a suspensão do Edital. A medida cautelar será mantida até que sejam, deveras, apresentadas justificativas em relação aos indícios de irregularidades apontados.

Leia a decisão na integra

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